TJDFT - 0708955-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0708955-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOISES BROCH AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MOISES BROCH, contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0706226-68.2024.8.07.0001, movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Ao ID 57898963, foi proferido acórdão por esta 2ª Turma, dando provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão, determinar o processamento e julgamento do feito pela 8ª Vara Cível de Brasília/DF.
Ao ID 63545968, a parte agravada informou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada nos autos (diferenças de correção monetária aplicadas ao mês de março/1990, por ocasião do Plano Collor, em operações de crédito rural), e por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema (Tema 1290 – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança).
Requereu, assim, a imediata suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, “evitando-se, assim, prejuízos indevidos, tanto de natureza econômica como processual, bem como conferindo-se estrita observância ao art.1.035, §5º, do CPC e à decisão da Corte Suprema”.
Nos autos de origem, o processo foi suspenso, porquanto “o presente caso se aperfeiçoa ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no RE 1.445.162/DF” (ID 190984328). É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 1445162, pela sistemática dos julgamentos repetitivos, reconheceu a repercussão geral do Tema 1290 - “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança” (acórdão publicado no DJE de 23/02/2024).
No dia 08/03/2024, foi proferida a decisão pelo Relator, Ministro Alexandre de Morais, por meio do qual determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (referida decisão foi publicada em 11/03/2024).
Confira-se: “Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator” No caso dos autos, por se tratar justamente da matéria debatida na origem, diante da recente decisão proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024, é necessária a suspensão do feito, até o julgamento do Tema 1290/STF.
Defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos da decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 1.445.162-DF, publicada em 11/03/2024.
Comunique-se ao Juízo da origem, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
04/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 21:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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03/09/2024 21:02
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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02/09/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, a qual declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, local de realização do negócio jurídico. 1.1.
O agravante pede a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, a fim de manter a competência da causa na Justiça Comum Estadual do Distrito Federal de opção do agravante, qual seja, na 8ª Vara Cível de Brasília-DF. 2.
No caso, incide a regra do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, segundo a qual, para a ação em que for ré pessoa jurídica, a competência é do foro do lugar onde está a sede. 2.1.
Não se justifica a competência declinada para o foro de residência do requerente, pois não se trata de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, como consta na decisão agravada, posto que amparada, na verdade, na regra do art. 53, III, do CPC. 2.2.
Além disso, a hipótese dos autos está compreendida na seara da competência territorial, e, portanto, relativa, de modo que, em regra, não se admite a declinação de ofício.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 2.3.
Precedente Turmário: “(...) 5.
O ajuizamento da ação em Brasília/DF, lugar onde está a sede do Banco do Brasil, está em consonância com a regra prevista no art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, não se justificando o reconhecimento de incompetência em favor do foro de residência do autor. 6.
Recurso conhecido e provido. (07001928520218070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 28/4/2021). 3.
Recurso provido. -
26/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de MOISES BROCH - CPF: *08.***.*40-25 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 23:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/06/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 13:19
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/04/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0708955-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOISES BROCH AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MOISES BROCH, contra a decisão proferida nos autos da liquidação de sentença pelo procedimento comum nº 0706226-68.2024.8.07.0001, ajuizada em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada declarou a incompetência do Juízo da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA (ID 187398811): “Cuida-se de ação de ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a liquidação de sentença coletiva proferida na ação Civil Pública n. 0008465- 28.1994.4.01.3400 em face do Banco do Brasil S.A., da União Federal e do Banco Central do Brasil.
A parte autora reside em Luis Eduardo Magalhães/BA e o Banco do Brasil, embora tenha sede no Distrito Federal, tal ente possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência do autor.
Além disso, a emissão dos extratos pretendidos pode ser feita em qualquer agência do Banco do Brasil.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos Estados do país.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do Juiz Natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1624135, 07246183020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor da comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, remetendo-se este processo, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remeta-se o processo.
Intime-se.” Nesta sede recursal, o agravante requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Pede, ainda, a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, a fim de manter a competência da causa na Justiça Comum Estadual do Distrito Federal de opção do agravante, qual seja, na 8ª Vara Cível de Brasília-DF.
Narra que juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação e pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, sendo que este pedido não foi apreciado pelo magistrado, que, além disso, declinou a competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA.
Esclarece que a escolha pela circunscrição da sede do recorrido, para o ajuizamento da ação, não foi aleatória, mas foi feita justamente pela economia processual e facilidade em acompanhar o feito, uma vez que se trata de processo judicial eletrônico, sendo que a remessa dos autos à Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, neste momento processual, lhe trará enormes prejuízos, haja vista o acréscimo de custos para o processamento do feito.
Assevera que, ao ter optado por ajuizar a presente demanda no foro do domicílio do recorrido, de forma alguma cometeu abusividade do direito de escolha aleatória; tampouco ofendeu ao princípio da boa-fé; ao princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF); a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF); a organização do Poder Judiciário (93, XIII, da DF), e a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 (teto dos gastos).
Defende que o ordenamento jurídico lhe assegura o direito de escolha, e, tendo feito a opção pelo foro do domicílio da sede do agravado, não poderia o magistrado ter declinado, de ofício, de sua competência, de acordo com a Súmula 33, do STJ. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo.
O agravante pediu a concessão da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de gratuidade.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, o autor ajuizou ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum buscando executar a sentença proferida na Ação Civil Pública (Nº 0008465-28.1994.4.01.3400), a qual condenou: “os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”.
Por acreditar se enquadrar na abrangência da decisão judicial em comento, o agravante ajuizou a execução de sua pretensão, em face ao Banco do Brasil (agravado), o qual possui sede em Brasília/DF.
Nota-se que o agravante reside na cidade de Luís Eduardo Magalhães-BA.
Neste contexto, o recorrente preferiu ajuizar a presente liquidação de sentença, em face apenas do Banco do Brasil, perante a Justiça Comum do Distrito Federal, por ser o local em que sediada a instituição financeira.
A teor do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, no juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, o exequente poderá optar, ainda, pelo juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer.
Além dos foros supracitados, a jurisprudência consolidada do STJ permite ao exequente ajuizar a ação no foro de seu domicílio quando se tratar de execução individual de sentença coletiva caracterizada pela existência de relação consumerista (Tema/Repetitivo nº 480, REsp nº 1243887/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011).
Logo, embora o agravante pudesse ter manejado sua pretensão no juízo de seu domicílio, as regras processuais não impedem que opte pelo foro onde situada a sede do banco executado, que, no caso em tela, também corresponde ao foro em que proferido o título judicial exequendo.
Colhe-se, neste sentido, julgado desta Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
COMPETÊNCIA.
INTERESSES META INDIVIDUAIS.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
EXECUÇÃO APENAS EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença coletiva, firmou a competência desta Justiça para processar e julgar a ação. 2.
Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum. 4.
Por sua vez, a teor do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 5.
Tratando-se de execução individual de ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros. 6.
A consequência do ajuizamento de ação por cada um dos atingidos pelo fato apreciado na demanda coletiva é a dissociação dos atributos do processo coletivo para o individual - fazendo com que as avaliações acerca da legitimidade, interesse, competência (absoluta e relativa) sejam levadas a cabo à luz da execução individual, e não em consideração estrita ao processo coletivo. 7.
A referida dissociação, aliada ao fato de não integrar a parte demandada o rol das pessoas e/ou das situações que a Constituição Federal definiu para processamento perante a Justiça Federal, nos termos de seu artigo 109, afasta a competência da referida Justiça em razão da ausência de pressuposto. 8.
Segundo o STJ, ‘a competência da Justiça Federal é ratione personae, portanto nela somente podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme está consolidado nos Enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ’ - assim, tendo a parte ajuizado a execução apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é competente a Justiça Distrital para processamento do feito. 9.
Ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento da ação fora de seu domicílio, pois significa dizer que abriu mão do benefício previsto no artigo 6º, VIII, do CDC - facilitação da defesa de seus direitos. 10.
Recurso conhecido e desprovido.” (07012887220208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 05/05/2020) – g.n.
Portanto, cabe ao consumidor propor a ação no local em que entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se de nítida hipótese de competência relativa, o que impede sua declinação de ofício (Súmula 33/STJ).
Defiro o pedido de liminar para determinar que o feito continue tramitando na 8ª Vara Cível de Brasília, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:30:04.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 10:53