TJDFT - 0731541-90.2023.8.07.0015
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:37
Deferido o pedido de BEATRIS GAUTERIO DE LIMA - CPF: *21.***.*50-49 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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06/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:14
Deferido o pedido de CARLA MAYRINK SANTOS MORAES - CPF: *32.***.*12-53 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731541-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD REQUERIDO: CARLA MAYRINK SANTOS MORAES, BEATRIS GAUTERIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por CARLA MAYRINK SANTOS MORAES e BEATRIS GAUTERIO DE LIMA em desfavor de VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD.
Retifique-se a autuação.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 1.804,89.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:22:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:29
Deferido o pedido de CARLA MAYRINK SANTOS MORAES - CPF: *32.***.*12-53 (REQUERIDO).
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18/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:50
Deferido o pedido de CARLA MAYRINK SANTOS MORAES - CPF: *32.***.*12-53 (REQUERIDO).
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04/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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01/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 19:02
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:11
Deferido o pedido de VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD - CPF: *43.***.*98-53 (REQUERENTE).
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18/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731541-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD REQUERIDO: CARLA MAYRINK SANTOS MORAES, BEATRIS GAUTERIO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de compensação c/c indenizatória por danos morais ajuizada por VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD em desfavor de CARLA MAYRINK SANTOS MORAES e BEATRIS GAUTERIO DE LIMA, todas qualificados no processo.
A autora relata que, em 01/04/2023, celebrou com a requerida CARLA MAYRINK o trespasse do estabelecimento comercial denominado UNHA DE PRINCESA SERVIÇOS DE ESTÉTICA E ESMALTERIA LTDA. (nome de fantasia ESMALTERIA UNHA DE PRINCESA), inscrita no CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-77, com todas as instalações e dependências, pelo valor de R$80.000,00, adquirindo, assim, os direitos de exploração do ponto comercial.
Afirma que a transação foi efetuada com autorização da outra requerida, BEATRIS GAUTÉRIA, sócia da ré CARLA MAYRINK, e que o valor de R$ 80.000,00 seria pago da seguinte forma: a)R$ 38.000,00 (Trinta e oito mil reais) através de transferência bancária via Pix em nome de Carla Mayrink Santos Moraes, e R$ 2.000,00 (Dois mil reais) através de transferência bancária via Pix, em nome de Wesley Clemente Soares, pessoa esta que intermediou a venda do estabelecimento comercial. (...) b) R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) parcelados em 12 (doze) vezes a serem pagos à Carla Mayrink Santos Moraes, desse modo: 01 (uma) parcela de R$3.240,00 (Três mil, duzentos e quarenta reais) e mais 11 (onze) parcelas de R$ 3.160,00 (Três mil, cento e sessenta reais) e R$2.000,00 (Dois mil reais) a ser transferido para Wesley Clemente Soares em 12 (Doze) parcelas de R$ 185,00 (Cento e oitenta e cinco reais). (Doc. 12) Em seguida, diz que, em julho de 2023, foi surpreendida com cobranças da SEFAZ/DF por débitos contraídos ainda na gestão das requeridas e também descobriu que, em 21/03/2023, elas efetuaram o parcelamento, em 60 vezes, da dívida que já se encontrava no valor de R$ 7.735,45.
Afirma ainda que, pouco após a celebração do contrato, foi também parcelada em 60 vezes dívida existente com o Procon no valor de R$ 13.205,68.
A autora diz que, mesmo com o recebimento do valor de R$ 40.000,00 pago como entrada do trespasse, as requeridas não quitaram os impostos constituídos anteriormente à celebração do contrato.
Alega ainda que a requerida CARLA MAYRINK efetuou o protesto do valor de R$ 3.380,21 referente à parcela do trespasse vencida em 11/11/2023, mas que esse valor deveria ser compensado com aqueles que deverão ser pagos à SEFAZ e PROCON.
Finalmente, formula os seguintes pedidos: Assim em razão de todo o exposto requer que Vossa Excelência se digne determinar: Liminarmente (...) b) Autorização liminar para depositar em juízo a quantia de R$ 2.099,53 (dois mil, noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), diferença entre o valor devido pela Demandante em face do contrato entabulado e das dívidas fiscais do estabelecimento anteriormente à celebração do negócio jurídico; c) A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do Artigo 300 do CPC, para que possa efetuar o depósito judicial no valor de R$ 2.099,53 (Dois mil, noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), a fim de que se exonere a obrigação até que se determine judicialmente a compensação dos valores. d) A CONCESSÃO DO PEDIDO DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE nos moldes do Art. 303 do CPC, para suspender a anotação do protesto e qualquer efeito deste, como medida de rigor e justiça; e) A realização da audiência de Conciliação conforme o art. 319, inc.
VII; f) A citação das Rés, VIA POSTAL, nos endereços constantes do preâmbulo desta prefacial, para que, em querendo, apresente defesa no prazo legal; g) Sejam julgadas procedentes as demandas em seu pedido referente a compensação dos débitos da Requerente com a dívida da Requerida junto à Secretaria da Fazenda (do Distrito Federal e Receita Federal), até onde possível; h) Após a compensação dos valores, sendo apurado saldo remanescente por este MM.
Juízo, o qual, desde já, a Autora aponta como sendo de R$ R$ 2.099,53 (Dois mil, noventa e nove reais e cinquenta e três centavos); i) Sejam declaradas quitadas as obrigações de pagamento da parte autora, assumidas em face do contrato de cessão celebrado; j) Seja determinado o pagamento por indenização pelos danos morais, não podendo ser inferior a R$15.000,00 (Quinze mil reais); k) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas; l) Seja a Ré compelida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, do CPC; O pedido de tutela de urgência foi deferido, tendo sido autorizado o depósito judicial da quantia indicada pela autora.
Na sequência, as rés foram citadas e apresentaram contestação em peças separadas.
BEATRIS GAUTERIO, em sua defesa, alegou que não teve qualquer participação na transação envolvendo o estabelecimento comercial, nem recebeu valores pela negociação.
Já CARLA MAYRINK aduziu que a autora falta com a verdade.
Disse que os débitos foram comunicados à autora e a seu contador, o qual, aliás, já trabalhava no estabelecimento desde antes do trespasse e foi mantido na empresa por indicação da própria requerida.
Defendeu que não agiu de má-fé na ocultação dos débitos e que a autora foi quem não teve controle financeiro com as parcelas do contrato e pretende se valer do débito com o PROCON e SEFAZ para diminuir a sua dívida.
Alegou que a autora e seu marido tem tornado a relação negocial insustentável pelo caráter rude das tratativas.
Por fim, refutou o pedido de indenização por danos morais e pediu a total improcedência da demanda.
Réplica ao Id 207164192.
Intimadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A compensação ocorre quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si.
Nesse caso, as dívidas se extinguem até onde se compensarem, ou seja, até o valor do menor débito.
A compensação funciona como uma forma de extinção das obrigações, sem que haja efetivo pagamento ou entrega de bens.
Dos art. 368 a 380 do Código Civil Brasileiro é possível extrair algumas condições para ocorrência da compensação.
Ou seja, para compensar os créditos, é preciso haver: 1.
Reciprocidade das dívidas: Ambas as partes devem ser credoras e devedoras uma da outra. 2.
Liquidez: As dívidas devem ser certas e determinadas quanto ao valor. 3.
Exigibilidade: As obrigações devem ser exigíveis no momento da compensação. 4.
Fungibilidade: As prestações devem ser da mesma espécie, como dinheiro por dinheiro, ou bens fungíveis por bens fungíveis.
Partindo desses requisitos legais, não se vislumbra possibilidade de efetuar a compensação almejada pela autora.
Isso porque, ainda que as requeridas respondam pelos débitos anteriores à transferência do estabelecimento comercial não contabilizados no trespasse (Art. 1.146 do CC), as dívidas cuja compensação se almeja não são exigíveis.
Tanto a dívida da autora quanto a das requeridas estão parceladas e não podem ser exigidas antes do vencimento das prestações.
Essa falta de exigibilidade das dívidas inviabiliza o pagamento pelo instituto da compensação.
Além disso, As partes não controvertem quanto ao fato de que a requerida CARLA MAYRINK teria assumido as prestações negociadas com os órgãos da SEFAZ e do PROCON.
Assim, mesmo que os débitos não tenham sido contabilizados no momento mais oportuno, houve um acordo informal entre as partes de que a requerida fiaria responsável pelo parcelamento. É o que se extrai, aliás, das mensagens de "Whatsapp" juntadas aos autos (Id 179227115).
Impor a compensação, nesse momento, seria equivalente a impor o vencimento antecipado das prestações vincendas, sob condições diversas daquelas originalmente tratadas entre as partes e daquelas ajustadas nos parcelamentos celebrados com os órgãos públicos.
Além disso, a autora teria de assumir o restante dos parcelamentos, sob pena de prejudicar o erário público, que não tem relação com a negociação das partes.
A compensação só seria viável se a autora houvesse assumido diretamente as dívidas com a SEFAZ e PROCON e, com isso, tivesse se sub-rogado nos direitos creditórios, passando à condição de credora das obrigações, o que não ocorreu.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados segundo a boa-fé, conforme art. 113 do Código Civil.
E, nos autos, a despeito da animosidade entre as partes, não há elementos indicando má-fé das requeridas, diretamente ou por intermédio do contador envolvido no negócio, em ocultar os débitos descobertos somente após o trespasse.
O simples fato de a requerida CARLA MAYRINK ter se comprometido a pagar o débito já indica um comportamento de boa-fé na execução do contrato.
Diferentemente seria, se ela tivesse se recusado a efetuar o pagamento.
Como reforço de fundamentação, acrescento que, se a autora se sentiu lesada na transação em virtude dos débitos não conhecidos, seria preciso buscar a anulação ou revisão do trespasse, e não a compensação de débitos sem observar a adequação dos requisitos legais.
Além disso, não é possível à autora resistir ao pagamento das prestações do trespasse com fundamento nos parcelamentos contraídos, pois, até então, a requerida CARLA MAYRINK tem honrado o parcelamento junto à SEFAZ e PROCON, conforme havia sido acertado entre as partes.
Pelos motivos acima, a pretensão de compensação dos débitos não é possível por carecer dos requisitos legais.
A fim de corroborar a impossibilidade de compensação, destaco os seguintes julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM OUTROS AUTOS.
RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O agravante afirma que o débito executado nos autos de origem deve ser compensado com as dívidas executadas em outros feitos em que houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A compensação é um meio de extinção indireta das obrigações entre pessoas que são credoras e devedoras uma da outra ao mesmo tempo.
Os arts. 368 e 369 do Código Civil estabelecem os requisitos para a configuração da compensação, quais sejam, reciprocidade entre credor e devedor, prestações fungíveis, líquidas e vencidas. 3.
No caso em comento, não estão presentes os requisitos legais, pois não há identidade entre credor e devedor.
A desconsideração inversa deferida em um dos autos impôs a responsabilidade secundária pela dívida à agravada.
Assim, não a tornou devedora, mas apenas responsável, com os seus bens, pelo pagamento do débito.
Nesse sentido é a interpretação do art. 50 do Código Civil e dos arts. 789 e 790, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1914644, 07184910820248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSRUMENTO.
CONTROVÉRSIA.
COMPENSAÇÃO.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
CRÉDITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que, nos autos de processo em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pleito para que o crédito do exequente fosse compensado com outro de titularidade dos executados, definido em processo, segundo o Juízo singular, ainda em andamento. 1.1.
A controvérsia dos autos, portanto, consiste em definir se os recorrentes possuem o direito de compensarem seu débito com o crédito que possuem em face do ora agravado, resultante, segundo afirmado, da mesma relação jurídica que originou o título judicial objeto da fase executiva. 2.
Dispõe o art. 368 do Código Civil que "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", ao passo que o dispositivo seguinte estabelece, in verbis: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 3.
Trata-se a compensação de forma indireta de extinção das obrigações, e que tem como requisitos: a reciprocidade dos créditos, a homogeneidade das prestações; a liquidez, certeza e exigibilidade e a existência e validade do crédito compensante. 4.
No caso dos autos, conquanto, em princípio, estejam satisfeitos os requisitos da reciprocidade dos créditos e da homogeneidade das prestações, na medida em que a obrigação de restituir imposta aos ora agravados foi convertida em perdas danos, não se tem preenchidos os demais requisitos elencados, especialmente no que concerne à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito compensante. 4.1.
Embora esta Corte tenha validado, nos autos do agravo de instrumento n° 0717796-25.2022.8.07.0000, a conversão da obrigação em perdas e danos, ainda não houve o trânsito em julgado da decisão, ante a interposição de recurso especial para o colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736291, 07176582420238070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CPC.
COMPENSAÇÃO.
REQUISITOS.
RECIPROCIDADE DOS CRÉDITOS.
LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS.
FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES.
COMPENSAÇÃO COM DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu em parte a prejudicial de prescrição suscitada de ofício para declarar prescritas as obrigações vencidas e inadimplidas até 29/05/2013; e julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 24.218,40, referente à prestação de serviços contábeis. 2.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o qual prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3.
Nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação efetua-se, de pleno direito, entre dívidas recíprocas, líquidas, exigíveis, vencidas e fungíveis. 4.
No caso de dívida prescrita, a obrigação é natural ou imperfeita, pois apresenta todos os seus elementos, mas está despida de exigibilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157043, 07150659220188070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.) Por fim, considerando que a autora não estava amparada a resistir ao pagamento das parcelas do trespasse, o protesto da dívida da autora não configurou ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável.
As requeridas efetuaram o protesto no exercício regular de direito - art. 188, I, do CC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e autorizo a devolução à autora do valor depositado conforme comprovante que acompanha a petição de Id 181598888.
Deverá a autora informar Conta Bancária ou Chave Pix para a transferência dos valores.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 09:36:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BEATRIS GAUTERIO DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731541-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD REQUERIDO: CARLA MAYRINK SANTOS MORAES, BEATRIS GAUTERIO DE LIMA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Ainda, ficam as rés intimadas para se manifestar acerca dos documentos juntados pela autora em réplica (Id. n. 207166397 e 207166399).
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:48:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de BEATRIS GAUTERIO DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de CARLA MAYRINK SANTOS MORAES em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 23:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731541-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD REQUERIDO: CARLA MAYRINK SANTOS MORAES, BEATRIS GAUTERIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD em desfavor de CARLA MAYRINK SANTOS MORAES e BEATRIS GAUTERIO DE LIMA.
Em detida análise, se verifica que a Segunda Ré apresentou a petição de Id. n. 187240895, na qual requer: a) intimação da Primeira Requerida; b) dilação de prazo para apresentar contestação e novos documentos; e c) designação de audiência de conciliação.
A Primeira Ré apresentou a Contestação de Id. n. 204967310. É o relatório.
Decido.
O prazo para apresentação de defesa é peremptório, ou seja, não admite dilação, razão pela qual indefiro o pedido da Segunda Requerida.
Recebo a petição de id. 187240895, no entanto, como contestação dessa ré.
Fica a autora intimada para réplica às contestações.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, conforme pleiteado pela Segunda Ré.
Prazo comum de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:32:57.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:53
Indeferido o pedido de BEATRIS GAUTERIO DE LIMA - CPF: *21.***.*50-49 (REQUERIDO)
-
24/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLA MAYRINK SANTOS MORAES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BEATRIS GAUTERIO DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731541-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD REQUERIDO: CARLA MAYRINK SANTOS MORAES, BEATRIS GAUTERIO DE LIMA DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação da requerida CARLA MAYRINK SANTOS MORAES, CPF/CNPJ: *32.***.*12-53, no seguinte endereço: QI 31 Lote 8, Bloco B, apto 908, Essencial by Victória, Guará II, CEP: 71065-912.
Tendo em vista o contido da diligência infrutífera de Id. n. 196545856, deverá o Oficial de Justiça encarregado se atentar para eventual tentativa de ocultação da requerida, de modo a se aferir a presença dos requisitos para citação por hora certa.
Fica a parte intimada.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:51:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:05
Deferido o pedido de VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD - CPF: *43.***.*98-53 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:22
Deferido o pedido de VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD - CPF: *43.***.*98-53 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731541-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD REQUERIDO: CARLA MAYRINK SANTOS MORAES, BEATRIS GAUTERIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria à pesquisa de endereço da Primeira Ré CARLA MAYRINK SANTOS MORAES em todos os sistemas disponíveis no Juízo.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:05:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD - CPF: *43.***.*98-53 (REQUERENTE)
-
03/04/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731541-90.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA MARIA DE JESUS STAMFORD REQUERIDO: CARLA MAYRINK SANTOS MORAES, BEATRIS GAUTERIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado pela parte Autora ao ID 190728119 já foi diligenciado, sem sucesso, conforme certidão do oficial de justiça de ID 190228189.
De ordem, fica a parte Autora intimada a fornecer novo endereço ou requerer o que entender cabível, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:04:25.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
25/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 17:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/12/2023 17:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/12/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:29
Declarada incompetência
-
23/11/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
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