TJDFT - 0710328-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:49
Homologada a Transação
-
14/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:02
Outras decisões
-
05/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES NOLETO em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES NOLETO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES NOLETO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Outras decisões
-
09/09/2024 14:16
em cooperação judiciária
-
05/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:21
Indeferido o pedido de BEASLEY BRASIL COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
08/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710328-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEASLEY BRASIL COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA REU: RODRIGO RODRIGUES NOLETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, ajuizada por BEASLEY BRASIL COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS LTDA em desfavor de RODRIGO RODRIGUES NOLETO, partes qualificadas nos autos.
Decido.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se aplica a cláusula de eleição do foro constante do formulário genérico utilizado para formalização do título, porquanto implica modificação de competência absoluta em prejuízo da parte hipossuficiente por presunção legal.
Isto porque não é autorizado ao fornecedor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo eletrônico já foi implementado em todos Tribunais do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
No Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta quando o consumidor compõe o seu polo passivo, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil.
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior.
Há de se pontuar ainda que a Corte Superior tem adotado recentemente releitura doutrinária acerca do princípio do Juiz Natural, passando a admitir a "fixação da regra de competência sob a ótica formal para a observância da competência sob a perspectiva material, com destaque para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens", de modo que em hipóteses como a destes autos, "diante de dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa" (CC 199079/RN, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 18/12/2023).
A corroborar os fundamentos desta decisão, confiram-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe 27/05/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR RÉU.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. "Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência não acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante" (Acórdão nº 1268752, 07193653220208070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 6/8/2020). 2.
Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS, Juízo Suscitante. (Acórdão nº 1279497, 07138987220208070000, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, Relatora Designada Desa.
MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 14/10/2020) Por fim, cabe ressaltar que em recente julgamento esta Corte de Justiça fixou tese vinculante no IRDR nº 17 (autos nº 0702383-40.2020.8.07.0000) no sentido de que "nas ações propostas contra consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do Código de Defesa do Consumidor e artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INEFICÁCIA da cláusula de eleição do foro e reconheço a INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas/TO, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:18
Declarada incompetência
-
19/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737821-27.2020.8.07.0001
Isabela Beatriz Sampaio Dandrade Freitas
Marcelo Alves Freitas
Advogado: Marcos Mendes Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2020 22:48
Processo nº 0705592-15.2024.8.07.0020
Lucio Flavio Alves da Silva
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 19:10
Processo nº 0738611-74.2021.8.07.0001
Luciana Aparecida Malosso Quintana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2021 17:08
Processo nº 0738611-74.2021.8.07.0001
Luciana Aparecida Malosso Quintana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 16:45
Processo nº 0738611-74.2021.8.07.0001
Luciana Aparecida Malosso Quintana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:27