TJDFT - 0705592-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, para desconstituir a penhora determinada nos autos associados (processo nº 0711507-50.2021.8.07.0020) sobre o veículo descrito na petição inicial.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das referidas despesas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos associados (processo nº 0711507-50.2021.8.07.0020).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705592-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIO FLAVIO ALVES DA SILVA EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para excluir a advogada NAIANA ABADIA SANTOS como patrona da parte ré, nos termos da petição de ID. 199253016.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:10
Outras decisões
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20/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2024 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:33
Juntada de consulta renajud
-
12/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705592-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIO FLAVIO ALVES DA SILVA EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 190699119.
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por LUCIO FLAVIO ALVES DA SILVA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) se encontra em andamento neste juízo a ação de execução de título judicial nº 0711507-50.2021.8.07.0020, movida pelo embargado em desfavor de DIONE ALVES DE QUINTA, na qual foi determinada a penhora do veículo MERCEDEZ BENZ MOD 413CDI CHASSI 8AC9046639E013793, ano/modelo 2008/2009, placa JSH 1923, Renavam *01.***.*15-39, que seria da executada naquele feito; (ii) os direitos aquisitivos do veículo penhorado foram adquiridos pelo Sr.
Deusmar Alves Batista em 16/12/2016 (ID 190388428), tendo este repassado o veículo para o embargante em 16/09/2021 (ID 190388429), conforme documentos acostados; (iii) que foi imposta a restrição de circulação no veículo que utiliza pra realizar transporte escolar, sua única fonte de renda.
Ao final, requereu o deferimento de liminar para suspender a constrição do veículo. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso em apreço, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que a parte embargante assumiu as responsabilidades relativas ao veículo objeto da lide em 16/09/2021, mediante procuração registrada em cartório (ID 190388429).
Restou comprovado, ainda, que o Sr.
Deusmar Alves Batista foi constituído como procurador da Sra.
Dione, executada, em 16/12/2016 (ID 190388428).
A procuração foi constituída inclusive em causa própria, na forma do art. 658 do Código Civil, em caráter irrevogável e irretratável, quanto ao veículo objeto da (MERCEDEZ BENZ MOD 413CDI CHASSI 8AC9046639E013793, ano/modelo 2008/2009, placa JSH 1923, Renavam *01.***.*15-39) A referida procuração foi repassada ao ora embargante em 16/09/2021.
A ação de execução (nº 0711507-50.2021.8.07.0020) foi distribuída em 27/07/2021 e os atos constritivos relativos ao veículo foram iniciados em 10/03/2022.
Portanto, no caso dos autos, reputo que, ao menos neste juízo superficial, os documentos que acompanham a petição inicial constituem razões suficientes para o deferimento da liminar postulada, dentro dos limites da previsão legal.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante a tradição, sendo a regularização cadastral perante o órgão de trânsito mera formalidade administrativa.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas em relação ao veículo objeto da lide e determinar a retirada da restrição de circulação que incide sobre o bem.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução associada (autos n. 0711507-50.2021.8.07.0020).
Intime-se o embargado, na pessoa do seu advogado, para se manifestar, em 15 (dez) dias.
Considerando que não havia registro do negócio jurídico firmado pela executada com a embargante junto ao DETRAN, Caso a parte requerida queira evitar a sua eventual condenação nas verbas decorrentes da sucumbência, poderá concordar, no prazo para manifestação, com a desconstituição da penhora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705592-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIO FLAVIO ALVES DA SILVA EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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