TJDFT - 0710825-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 23:28
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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30/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 17:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710825-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, atribuindo-lhes efeito suspensivo, porquanto contém garantia suficiente para a execução, IDs 190859294 e 190861447, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, com urgência, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:03
Deferido o pedido de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
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03/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710825-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, no mesmo prazo supra acima conferido, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; e h) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão do documento ID 191106968.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710825-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; e h) cópia da certidão de penhora, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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