TJDFT - 0705350-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 20:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 190082027, em favor da parte autora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 207591945.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2024 20:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:23
Outras decisões
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24/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705350-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARVALHO OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, no ID 199287660.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:17
Outras decisões
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05/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:05
Outras decisões
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26/04/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705350-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CARVALHO OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ter sido “surpreendido com a informação de que seu nome estava inserido no rol dos maus pagadores SERASA, SPC, SCPC e PROTESTO, documento anexo, e ainda, no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil – SCR, pela instituição financeira demandada.
Entretanto, não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada”.
Afirma jamais ter celebrado o negócio jurídico que deu origem ao débito inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que indica a ocorrência de possível fraude.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes e do Sistema de Informações de Créditos – SCR do Banco Central, além de baixar eventuais protestos.
No ID 190082026 e ID 190082027, a parte autora comprovou ter realizado depósito judicial do valor do débito em discussão, a título de caução. É o relato necessário.
Decido.
Determino a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial, a fim de retificar o pleito constante da alínea “E” (ID 190067372, página 12), diante da necessidade de formular pedido certo e determinado, e não condicional.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá o autor apresentar uma cópia do seu documento de identidade.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar, no intuito de evitar eventual prejuízo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora afirma, peremptoriamente, jamais ter contratado o débito em discussão.
Contudo, o documento de ID 190067375, página 2, comprova ter a parte ré incluído o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do débito impugnado na inicial, no valor de R$ 3.744,00.
Ressalto que não se poderia exigir da parte autora prova de que efetivamente não celebrou nenhum negócio jurídico com a parte ré, por se tratar de “fato negativo”, o que demandaria a produção da denominada “prova diabólica”, razão pela qual reputo suficiente a documentação apresentada nos autos para demonstrar a probabilidade do direito alegado na inicial.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente, sobretudo porque a negativação do nome da autora constitui abalo de crédito e tem o potencial de causar danos à sua pessoa, de modo que a medida de urgência deve ser deferida.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da tutela de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante.
Ademais, o requerente depositou em juízo o valor do débito discutido nestes autos (ID 190082026 e ID 190082027), de modo que, caso seja proferida eventual sentença de improcedência, a parte requerida poderá levantar a referida importância.
ANTE O EXPOSTO, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, referente ao débito descrito na petição inicial, por meio do sistema SERASAJUD.
No mais, determino à parte ré que exclua as demais anotações restritivas de crédito, inclusive protestos e eventuais restrições no Sistema de Informações de Créditos – SCR do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, além de outras medidas aplicáveis à espécie.
Cite-se intime-se a parte ré, cientificando-a de que o prazo para resposta terá início apenas após ulterior decisão deste juízo acerca da emenda à inicial que deverá ser apresentada pela parte autora, nos termos da decisão supra.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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