TJDFT - 0711022-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Edital em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0711022-73.2022.8.07.0001, movida por AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, contra GERALDA RAMOS RODRIGUES (CPF: *79.***.*64-68); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte, REU: GERALDA RAMOS RODRIGUES, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 9 de setembro de 2025 17:33:13. -
09/09/2025 17:33
Expedição de Edital.
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09/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 09:27
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GERALDA RAMOS RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711022-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA REU: GERALDA RAMOS RODRIGUES SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 242648616 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 124534450.
Esclareça-se ao exequente que, embora tenha havido o bloqueio do valor de R$ 309,04, este foi imediatamente liberado por ser considerado ínfimo comparado ao valor da dívida executada, conforme certificado no ID 237101706.
Quanto ao acordo apresentado, ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2025 13:24
Processo Desarquivado
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:53
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:39
Processo Desarquivado
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08/04/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 10:40
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711022-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REU: GERALDA RAMOS RODRIGUES DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 129256741), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
O processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 11/07/2023, conforme certificado no ID 165358228.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:32
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
05/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711022-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REU: GERALDA RAMOS RODRIGUES DECISÃO O pedido de consulta ao sistema SisbaJud já foi apreciado por este Juízo nos termos da decisão ID 152949887 e os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso, razão pela qual nada tenho a prover.
O processo retornará ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 11/07/2023, conforme certificado no ID 165358228.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:31
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
20/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 12:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:49
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 12:45
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:07
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
20/03/2023 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/06/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GERALDA RAMOS RODRIGUES em 03/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/04/2022 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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04/04/2022 11:29
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2022 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 17:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2022 16:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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31/03/2022 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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30/03/2022 19:24
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:24
Declarada incompetência
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30/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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