TJDFT - 0717469-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADELADIO ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ADELADIO ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717469-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELADIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADELADIO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros, tendo por objeto a determinação para que o ente federativo implemente reajuste salarial, concedido em lei específica, na remuneração autoral; e ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, em face da implementação de reajuste pleiteada, a contar do exercício 2015.
Em consulta ao sistema, é possível verificar que as partes litigaram nos autos nº 0730787-58.2017.8.07.0016, que tramitaram perante o 1 º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, com sentença de improcedência já proferida e transitada em julgado.
Da análise dos presentes autos e dos autos nº 0730787-58.2017.8.07.0016, via sistema, é fácil concluir pela identidade entre as ações, que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, tratando-se a presente ação de repropositura de ação já definitivamente julgada, com resolução de mérito, em nítida ofensa à coisa julgada material.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
28/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2024 04:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ADELADIO ALVES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:54
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 00:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717469-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELADIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
02/04/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:32
Outras decisões
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20/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717469-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELADIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial, corrigindo-se o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Traga também aos autos planilha de cálculo que demonstre o valor retificado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 13 -
15/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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