TJDFT - 0751591-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751591-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME, MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que permanecem ativas as restrições de circulação impostas sobre os veículos de Placas JIO1484 (ID 207029456) e HOC1352 (ID 207029455), em 09/08/2024, conforme Decisão de ID 206924533.
Assim, nos termos da Decisão de ID 245495693, dou vista ao exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 às 09:42:32 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 21:47
Processo Desarquivado
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06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:34
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751591-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME, MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO DECISÃO Ao ID 220980770, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos da parte ré sobre o imóvel de matrícula nº 82.827 (2º RIDF), descrito como Lote 40, do Conjunto 03, da Quadra 02, do Trecho 01, do Setor Habitacional Taquari (SHTQ).
Na tentativa de intimar a parte devedora quanto à penhora, assim como de realizar a avaliação do bem, certificou o I.
Oficial de Justiça, ao ID 224447668, ter sido informado pelo jardineiro do imóvel que a Sra.
Michele, executada, bem como seu cônjuge, Sr.
André Amador de Brito, residem no local, apesar de não estarem presentes naquele momento.
Informou ainda que o Sr.
André, na ocasião, foi contactado por telefone por seu empregado, mas não teria permitido o acesso ao imóvel, alegando se tratar de bem de família.
Em sua impugnação de ID 225402070, afirmou a executada que reside no imóvel penhorado, o qual, inclusive, já teria sido reconhecido como bem de família nos autos do processo nº 0020502-29.2016.8.07.0001 (20ª Vara Cível de Brasília).
Como pedido subsidiário ao reconhecimento da impenhorabilidade, requereu, por fim, a realização de pesquisa via e-RIDF.
Em resposta à impugnação, a parte autora, entre outros argumentos, sustentou que, para se constituir um imóvel como bem de família, é necessário que o bem seja comprovadamente o único disponível para moradia permanente da entidade familiar, não havendo tal comprovação nos autos (ID 228937918).
Diante disso, este Juízo determinou, ao ID231100061, que a executada trouxesse aos autos resultado da pesquisa e-RIDF junto aos 9 (nove) cartórios do Distrito Federal, o que foi cumprido.
Manifestação da parte autora, ao ID 237180944. É o relatório do necessário.
A fim de dirimir qualquer dúvida quanto à natureza de bem de família do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados ao ID 220980770, este Juízo determinou que a executada comprovasse não ser proprietária de outros imóveis no Distrito Federal, o que o fez acostando aos autos as certidões de IDs 232466693, 232466694, 232468595, 232468598, 232468601, 232468603, 235700120, 235700122 e 235700124.
Assim, as referidas certidões, em conjunto com as demais provas acostadas aos autos, mormente a decisão de ID 225402087 proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, não deixam dúvida quanto à impenhorabilidade do imóvel, motivo pelo qual DESCONTITUO A PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 82.827 (2º RIDF) DEFERIDA AO ID 220980770.
Retornem-se os autos à suspensão (ID 202835845).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:53
Outras decisões
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751591-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME, MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO DESPACHO Em atenção ao Contraditório e ao Princípio da Não Surpresa, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as certidões acostadas pela parte executada, que visam demonstrar a impenhorabilidade do imóvel penhorado ao ID 220980770, por se tratar de bem de família.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:04
Deferido o pedido de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXECUTADO), MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO - CPF: *46.***.*50-00 (EXECUTADO).
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11/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:56
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:47
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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04/01/2025 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751591-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME, MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO DECISÃO Ao ID 190972777, consta que, em pesquisa realizada via SisbaJud, foram penhorados os seguintes valores: i) em 19.3.2024, R$ 4.444,74 na conta do Banco Bradesco da empresa executada; ii) em 20.3.2024, R$ 246,80 na conta do Banco do Brasil da empresa executada e iii) em 20.3.2024, R$ 149,88 na conta do Banco Inter da executada Michele.
Aos IDs 191832625 e 191835164, foram expedidos mandados de penhora, avaliação, intimação e remoção de dois veículos de propriedade da parte ré, restando infrutíferas as diligências em razão do certificado aos IDs 193349433 e 193378973.
A parte executada apresentou impugnação ao ID 192325774, alegando que os valores penhorados seriam irrisórios frente ao valor da causa; essenciais para a manutenção da atividade da empresa executada, além de impenhoráveis, pois corresponderiam aos ganhos da pessoa física Michelle como trabalhadora autônoma.
Pugnou, ainda, pela realização de audiência de conciliação, salientando que já vêm sendo realizadas tentativas de composição extrajudicial com o exequente.
A parte autora manifestou-se contrariamente ao desbloqueio dos valores penhorados, entendendo não ter restado comprovada sua natureza alimentar, e indicou o contato de seus patronos para eventual acordo (ID 194612712).
A fim de que possibilitar a averiguação do alegado pela executada, foi determinada, ao ID 195665222, sua intimação para juntar aos autos os extratos das contas onde ocorreram os bloqueios, demonstrando a movimentação no período dos 30 (trinta) dias que os antecederam.
No mesmo despacho, intimou-se a parte autora a se manifestar sobre a infrutuosidade das diligências relativas ao veículos penhorados.
Ao ID 202641202, foi certificado que ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório do necessário.
O argumento de que o valor penhorados deveria ser desbloqueado simplesmente por ser reduzido frente à integralidade do débito não deve prosperar, uma vez que a quantia contribui para o abatimento da dívida.
Ademais, intimada a trazer documentação cuja análise possibilitaria verificar se a quantia bloqueada abarcou os ganhos da executada Michelle como autônoma e se, de fato, seria essencial para o funcionamento da empresa executada, a parte ré quedou-se inerte.
Diante do relatado, mormente da falta de elementos que comprovem a impenhorabilidade dos valores bloqueados, rejeito a impugnação de ID 192325774 e converto em pagamento a penhora de ID 190972777, cujo montante equivale a R$ 4.841,42.
Ao CJU 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens à penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:01
Apensado ao processo #Oculto#
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13/06/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751591-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME, MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 4.691,54 (MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME) e R$ 149,88 (MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO), conforme item 2 da Decisão de ID 185995514.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME e MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre os veículos de Placas JIO1484 e HOC1352, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido das partes executadas MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME e MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Brasília - DF, 22 de março de 2024 às 15:35:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:01
Outras decisões
-
15/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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