TJDFT - 0717901-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 04:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:25
Publicado Ofício em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2024 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 18:21
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO COSTA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/04/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717901-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:17
Outras decisões
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20/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717901-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações, sobretudo o número de meses convertidos em pecúnia, essencial para análise do caso concreto.
Na impossibilidade de juntada do referido documento, venha aos autos, ao menos, o processo administrativo de aposentadoria.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
15/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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