TJDFT - 0717131-87.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:41
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA QUIDUTE TELES DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0717131-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PATRICIA QUIDUTE TELES DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por PATRICIA QUIDUTE TELES DE LIMA.
Por ocasião da interposição do recurso (10/07/2024), a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, tampouco colacionou pedido de gratuidade de justiça.
No terceiro dia útil após a interposição do recurso inominado (15/07/2024), a parte autora/recorrente juntou o documento ID 62828194, com a pretensão de aditar o recurso inominado.
Todavia, não é possível o aditamento do recurso, face a preclusão consumativa e temporal.
De todo modo, é possível a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado naquela ocasião, visto que a pretensão pode ser formulada a qualquer tempo por meio de simples petição.
Contudo, importante consignar que, conforme decisão do STJ, apesar da possibilidade do pedido de gratuidade de justiça ser formulado a qualquer momento, a sua concessão não gera efeitos retroativos (STJ, REsp 955.464/RS, 4ª T., J. 06.12.2011, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Assim, como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não interfere na análise quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado no momento da sua interposição.
Na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora recebe mais de R$ 12.000,00, enquanto que seus ganhos líquidos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (seguridade social e imposto de renda), alcançam quase R$ 9.000,00.
Desse modo, as provas são suficientes para afastar a sua alegada condição de hipossuficiente.
Assim, rejeita-se o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado no ID 62828194.
Quanto ao recurso inominado ID 62828193, destaca-se que o art. 42, §1º da Lei no. 9.099/95 determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Nos termos do Enunciado 80, do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
No caso, relembra-se que no momento da interposição do recurso inominado a parte autora não efetuou o pagamento das custas e preparo recursal (tampouco no prazo de 48 horas da interposição do recurso), bem como não formulou pedido de gratuidade de justiça naquela ocasião.
Não há possibilidade de regularização posterior, visto que o prazo é peremptório.
Neste sentido: “1.
A ausência de preparo em tempo hábil não enseja a regularização posterior, pois o prazo é peremptório, assim como o deferimento não contém o efeito retroativo. 2.
Pelo mero requerimento de gratuidade de justiça a parte recorrente não se exonera do recolhimento do preparo antes de seu deferimento.
Já a decisão que defere o benefício gera efeitos futuros, não suprindo a falta do preparo caso o deferimento ocorra após o prazo legal, vez que já operada a deserção. 3.
Recurso não conhecido”. (Acórdão 892756, 20151410003635ACJ, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/9/2015, publicado no DJE: 14/9/2015.
Pág.: 612) Assim, em decorrência da infringência dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, reconheço a deserção do recurso inominado interposto, a culminar no seu não recebimento (CPC, Art. 932, III; RITR, Art. 11, V).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Int.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
02/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:25
Gratuidade da Justiça não concedida a PATRICIA QUIDUTE TELES DE LIMA - CPF: *42.***.*83-50 (RECORRENTE).
-
02/09/2024 14:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PATRICIA QUIDUTE TELES DE LIMA - CPF: *42.***.*83-50 (RECORRENTE)
-
02/09/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/08/2024 23:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/08/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717901-80.2024.8.07.0016
Maria Jose de Brito Costa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 18:18
Processo nº 0750714-45.2023.8.07.0001
Objetiva Atacadista da Construcao LTDA
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:36
Processo nº 0702537-86.2024.8.07.0010
Rafael Teixeira Moura
Francisco Pereira Serpa
Advogado: Lavinia Lais Costa Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 09:25
Processo nº 0751591-82.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Michelle Aparecida de Abreu Brito Eireli...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 14:39
Processo nº 0016129-52.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Filipe dos Santos Taveira
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 17:32