TJDFT - 0715991-18.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:39
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TALYTA LEITE PRADO BORGES em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GAR.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDO.
TEMA 163.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593068.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a autora em face da sentença que extinguiu a demanda por carência de ação e falta de interesse de agir, cuja pretensão era o ressarcimento dos valores vertidos à Previdência Social, como desconto previdenciário sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR no período de 07/2018 a 07/2023, no importe de R$9.484,93.
Em suas razões, sustenta o evidente interesse processual consistente na devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária.
Requer a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido após o indeferimento da gratuidade de justiça, id. 63082824.
Contrarrazões id 62831589 pugnando pela suspensão do processo tendo em vista prejudicialidade externa. 3.
O art. 6º, V, da Lei Distrital n. 2.743/2001, que reestrutura a carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, estabelece a Gratificação de Atividade de Risco - GAR, no percentual de 50%.
Por se tratar de verba de caráter propter laborem é vedada a incorporação nos proventos de aposentadoria. 4.
Com efeito, a Contribuição Social do servidor público para o custeio do regime próprio de Previdência deve abarcar somente os valores que servirão de base de cálculo para os futuros proventos.
Nos termos do § 3º do art. 40, da Constituição da República, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. 5.
No caso em tela, como a GAR possui natureza propter laborem, a mencionada cobrança traria benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, o que configura enriquecimento sem causa.
Em face do caráter contributivo da previdência, deve haver a perfeita correlação entre contribuição e benefício.
Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se ao benefício a ser recebido. 6.
Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre remuneração que não tenha repercussão em benefício previdenciário, razão por que devida a restituição à parte autora das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS, uma vez que a verba não se inclui no cálculo da aposentadoria (STF, Pleno, RE 593.068, em repercussão geral, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Dje 22.3.2019). 7.
No tocante à suspensão do processo, razão não assiste ao recorrente.
Isso porque a existência de processo no âmbito do Tribunal de Contas do DF cuja discussão envolve a matéria dos autos não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação. 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 9.484,93 (nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 07/2018 e 07/2023, cujo valor deve ser atualizado pela variação da taxa Selic, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21 9.
Sem honorários, face ao provimento do recurso, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
23/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:21
Conhecido o recurso de TALYTA LEITE PRADO BORGES - CPF: *99.***.*84-34 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de TALYTA LEITE PRADO BORGES em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/08/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0715991-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TALYTA LEITE PRADO BORGES RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal é competência do relator, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
A análise do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso também é de competência do relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Assim, não há vinculação a eventual manifestação do Juízo de origem neste ponto.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a recorrente aufere renda mensal líquida superior a R$ 6.000,00 ( seis mil reais - ID n.º 62831565), o que não a qualifica, definitivamente, como hipossuficiente.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas ( sendo este prazo contado minuto a minuto, e não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados)para recolhimento do preparo, composto das custas processuais mais preparo strictu sensu (art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais), sob pena de deserção, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias".
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
14/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:42
Gratuidade da Justiça não concedida a TALYTA LEITE PRADO BORGES - CPF: *99.***.*84-34 (RECORRENTE).
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14/08/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/08/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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