TJDFT - 0715283-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GLAUBER RAFAEL FERNANDES DE CASTRO GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEX MARQUES FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEIDE MARQUES RODRIGUES em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEIDE MARQUES RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GLAUBER RAFAEL FERNANDES DE CASTRO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEX MARQUES FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VITORIA DE ARAUJO FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de POLIANA ALVES FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA CARVALHO GOMES SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA CARVALHO GOMES em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0715283-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PAULO ROBERTO DE SOUSA CARVALHO GOMES, GLAUCIA DE SOUSA CARVALHO GOMES SANTOS, POLIANA ALVES FERREIRA, VITORIA DE ARAUJO FERREIRA, ALEIDE MARQUES RODRIGUES, ALEX MARQUES FERREIRA, GUSTAVO MARQUES FERREIRA, FLAVIO MARQUES FERREIRA, GLAUBER RAFAEL FERNANDES DE CASTRO GOMES INVENTARIADO(A): SALMEIRON FERREIRA GOMES D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A O inventariante é a pessoa responsável pela administração dos bens deixados pelo falecido durante o processo de inventário, tanto judicial quanto extrajudicial.
Suas atribuições incluem, dentre outras, a conservação dos bens, a prestação de contas e a condução do processo até a partilha.
Desta forma, autorizo a inventariante a realizar o reparo da porta da loja número 02, do lote AC 200, conjunto B, Santa Maria (inscrição 747517-9), até R$3.900,00, a ser debitado no valor do aluguel.
Concluída a transação, deverão ser anexadas as guias de pagamento, comprovando a existência das dívidas e sua quitação.
Oportunamente, informe a inventariante as instituições financeiras e seus endereços eletrônicos, as quais o falecido deixou débito com cartão de crédito.
As determinações deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
23/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:52
Outras decisões
-
18/06/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEX MARQUES FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GLAUBER RAFAEL FERNANDES DE CASTRO GOMES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VITORIA DE ARAUJO FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de POLIANA ALVES FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA CARVALHO GOMES SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA CARVALHO GOMES em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O art. 100 do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da ine+xistência de elementos que infirmem a declaração dos beneficiados, o benefício da gratuidade de justiça deverá ser mantido.
Remoção da inventariante O inventariante poderá ser removido e ainda arcar com multa, caso não cumpra com as incumbências determinadas ao encargo (Art. 625 do CPC).
Neste caso, o incidente de remoção deverá ser ajuizado separadamente dos autos do inventário, conforme dispõe o art. 623, parágrafo único, do CPC.
Valor dos aluguéis.
Quanto aos dois aluguéis, deverá o herdeiro ALEX depositar os valores já recebidos em conta judicial.
A inventariante deverá comunicar aos inquilinos que depositem o valor dos aluguéis em conta judicial vinculada aos autos do inventário.
Gastos com funeral Em caso de falecimento de um policial militar do Distrito Federal, os gastos com o funeral podem ser ressarcidos através do auxílio-funeral, benefício concedido ao militar ou a quem custeou o funeral.
Assim, diligencie a inventariante a respeito e comunique ao juízo se houve o pagamento do auxílio-funeral, no prazo de 15 dias.
Cartões de Crédito Quanto às dívidas do cartão de crédito, deverão ser apresentados os boletos atualizados, indicando as compras realizadas até a data do falecimento.
Tal documento deverá ser requerido pela inventariante nas instituições financeiras, no prazo de 15 dias e apresentados nos autos para análise.
IPVA, IPTU e seguros de veículos contratados Os impostos que compõem o espólio deverão constar como débito no esboço de partilha, em relação aos anos anteriores ao falecimento e os impostos vencidos, após 16/10/2023 (data do falecimento), deverão ser pagos por quem está na posse dos bens.
Assim como os seguros de veículos contratados.
Por fim, vale ressaltar que: a) Tramita ação de reconhecimento e extinção de união estável, proposta pela inventariante, sob o nº 0706413-67.2024.8.07.0004, em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF, alegando união estável com o falecido pelo período compreendido de 2001 até 16/10/2023, conforme ofício de ID 218916200; e b) Tramita ação ajuizada por IVANEIDE FERNANDES DE ARAÚJO SILVA para reconhecimento e dissolução de união estável sob o nº 0706413-67.2024.8.07.0004.
Diante do exposto aguarde-se o cumprimento das determinações, devendo, ainda, a inventariante promover a citação de IVANEIDE, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEX MARQUES FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VITORIA DE ARAUJO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de POLIANA ALVES FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA CARVALHO GOMES SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA CARVALHO GOMES em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 09:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALEIDE MARQUES RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GLAUBER RAFAEL FERNANDES DE CASTRO GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEX MARQUES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VITORIA DE ARAUJO FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de POLIANA ALVES FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GLAUCIA DE SOUSA CARVALHO GOMES SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA CARVALHO GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEIDE MARQUES RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Processo n°: 0715283-38.2023.8.07.0004 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2016 deste Juízo: Intime-se a parte inventariante para ciência do termo de compromisso expedido, devendo imprimir, assinar e juntar uma cópia do termo, devidamente assinada e em padrão de documento PDF no processo, no prazo de 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:36
Expedição de Termo.
-
21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:37
Deferido o pedido de ALEIDE MARQUES RODRIGUES - CPF: *16.***.*14-53 (HERDEIRO).
-
03/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ALEIDE MARQUES RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de GUSTAVO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ALEIDE MARQUES RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ÁLEX em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 03:31
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715283-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PAULO ROBERTO DE SOUSA CARVALHO GOMES, GLAUCIA DE SOUSA CARVALHO GOMES SANTOS, POLIANA ALVES FERREIRA, VITORIA DE ARAUJO FERREIRA INVENTARIADO(A): SALMEIRON FERREIRA GOMES DESPACHO Cite-se Aleide Marques Rodrigues, Flávio Marques Ferreira, Álex e Gustavo, no endereço de ID 185579663 - Pág. 1, para os termos do inventário, para juntar seus documentos pessoais, a certidão de casamento do falecido, com a averbação do divórcio, e dizer se há interesse no exercício do encargo de inventariante no prazo de 15 dias.
O pedido de retificação do óbito, para incluir os requerentes como filhos do falecido, deve ser formulado no juízo competente em ação própria.
Qualquer herdeiro interessado tem legitimidade para propor a ação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
18/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
10/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
10/12/2023 20:26
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA DE SOUSA CARVALHO GOMES SANTOS - CPF: *01.***.*61-67 (HERDEIRO), PAULO ROBERTO DE SOUSA CARVALHO GOMES - CPF: *23.***.*75-40 (HERDEIRO), POLIANA ALVES FERREIRA - CPF: *34.***.*52-14 (HERDEIRO) e VITORIA DE ARAUJ
-
04/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
30/11/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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