TJDFT - 0718303-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718303-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 13.734,70, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
07/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 14:11
Juntada de certidão da contadoria
-
10/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/08/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
26/07/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:24
Outras decisões
-
22/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718303-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Eventual negativa no fornecimento dos referidos documentos deverá ser devidamente comprovada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
15/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715331-24.2024.8.07.0016
Elizane Fernandes Teles de Faria
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:32
Processo nº 0720540-71.2024.8.07.0016
Laerton de Carvalho Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:21
Processo nº 0012451-54.2015.8.07.0004
Vilma Moreira de Queiroz
Etivaldo Alves de Queiroz
Advogado: Ederson Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2021 17:49
Processo nº 0721620-70.2024.8.07.0016
Gildenir Calisto dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 10:27
Processo nº 0721620-70.2024.8.07.0016
Gildenir Calisto dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:10