TJDFT - 0719510-98.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Acórdão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719510-98.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) NATAL MARTINS RAMALHO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2040818 EMENTA Constitucional e administrativo.
Recurso inominado.
Prescrição intercorrente.
Não comprovação.
Prescrição da pretensão punitiva.
Prazo quinquenal.
Resolução 182 do CONTRAN.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo autor com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o seu pedido de ver declarada a prescrição intercorrente dos processos administrativos punitivos de cassação de CNH, 055-010176/2010 e 055.030540/2011.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se houve o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a aplicação da penalidade e a sua execução.
III.
Razões de decidir 3.
Ao contrário do que afirma o recorrente, a premissa adotada pelo juízo sentenciante é válida, em razão da natureza da própria infração.
O condutor que se recusa a fazer o teste do bafômetro é autuado no momento do ato e deflagra o procedimento administrativo para apuração da sua responsabilidade, sendo esta a notificação da autuação.
Ademais, o ato punido é o de se recusar a submeter-se ao teste do bafômetro, sendo suficiente para subsunção do fato à norma a recusa do administrado. 4.
Aplicável no caso concreto as regras da Resolução CONTRAN n. 182, de 9.9.2005, para imposição da penalidade de cassação de CNH, em razão de as infrações terem ocorridos ainda na vigência do referido ato normativo. 5.
O art. 23, da Resolução CONTRAN n. 182, estabelece que a “pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução”. 6.
Acrescente-se que a narrativa para que seja reconhecida a prescrição intercorrente trienal não incide na hipótese, pois somente deve ser aplicada às infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, conforme a Resolução CONTRAN n. 723/2018. 7.
A prova produzida pelo recorrente não demonstra a paralisação do processo administrativo apurador por período superior a cinco anos, nem a inércia do Estado para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Ao contrário, os autos revelam a autuação do recorrente em 14.12.2014 (ID 69851461) e o julgamento do recurso em 22.02.2017 (ID 69851463, pág. 38).
A abertura do processo penalizador ocorreu em 04.12.2018 (ID 69851463, pág. 41) e a efetiva aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir em 13.04.2021 (ID 69851463, pág. 49), tudo em observância ao prazo prescricional de cinco anos aplicável à hipótese. 8.
Ausente, portanto, prova de ilegalidade no procedimento administrativo.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido. 10.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$700,00 (setecentos reais), a fim de evitar arbitramento em valor irrisório (art. 85, § 8º, CPC). _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN n. 182, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
10/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:26
Conhecido o recurso de NATAL MARTINS RAMALHO - CPF: *58.***.*94-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NATAL MARTINS RAMALHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:05
Conhecido o recurso de NATAL MARTINS RAMALHO - CPF: *58.***.*94-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/05/2025 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:00
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/05/2025 22:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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30/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/04/2025 18:09
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2025 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/03/2025 11:33
Decorrido prazo de NATAL MARTINS RAMALHO - CPF: *58.***.*94-68 (RECORRENTE) em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de NATAL MARTINS RAMALHO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:15
Gratuidade da Justiça não concedida a NATAL MARTINS RAMALHO - CPF: *58.***.*94-68 (RECORRENTE).
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20/03/2025 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/03/2025 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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