TJDFT - 0719510-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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15/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/01/2025 10:47
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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17/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/11/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719510-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATAL MARTINS RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Sabe-se que a questão da legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação que, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer momento.
O DETRAN/DF tem legitimidade passiva, uma vez que é a entidade autárquica responsável pela etapa de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Assim, a fim de se evitar nulidade e não prejudicar a parte autora em sua pretensão, fica ela intimada a incluir o DETRAN/DF no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o DETRAN/DF para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
22/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/06/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:42
Outras decisões
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14/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/04/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719510-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATAL MARTINS RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte legítima para figurar no polo passivo da ação é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente do órgão de trânsito autuador, o que não resta claro nos autos se é o DETRAN-DF ou DER-DF.
Com efeito, emende-se a inicial para juntada do auto de infração correspondente, a fim de que seja possível identificar o órgão autuador, bem como, promova-se a correção do polo passivo.
Ademais, corrija-se o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda, no caso, o valor da multa cuja anulação é pretendida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
15/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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