TJDFT - 0706931-91.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:17
Baixa Definitiva
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24/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO CARO GALINDO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
ART. 18 DA PORTARIA MEC N. 1.095/2018.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
MODO DE FORNECIMENTO.
RESULTADO ESPERADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14, CAPUT, § 1º, I E II, DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO. 1.
Em se tratando de relação consumerista mantida entre ex-aluno e instituição de educação superior, verificando-se atraso na expedição do diploma de conclusão de curso que supera em mais de 2 (dois) anos ao prazo previsto no art. 18 da Portaria MEC n. 1.095/2018, constata-se a prestação de um serviço defeituoso quanto ao modo de fornecimento a ao resultado esperado (CDC, Art. 14, caput, § 1º I e II). 2.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 3.
Nas relações de consumo nas quais estejam envolvidos litigantes habituais, a atuação do Poder Judiciário somente será efetiva se a análise do caso se realizar sob o prisma da coletividade, dada a natureza transindividual decorrente de práticas reiteradas no mercado de consumo. 4.
A fixação do valor do dano extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do instituto. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, para majorar o valor da condenação a título de danos morais. -
18/03/2024 14:22
Conhecido o recurso de JORGE ALBERTO CARO GALINDO - CPF: *09.***.*97-43 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/12/2023 08:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/12/2023 06:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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