TJDFT - 0706931-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:40
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:58
Juntada de consulta renajud
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO CARO GALINDO em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO CARO GALINDO em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO CARO GALINDO em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de declínio de competência, uma vez que o feito já se encontra julgado.
Ato contínuo, nos termos da decisão de ID 195939595, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. -
19/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706931-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ALBERTO CARO GALINDO EXECUTADO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão ID. 206954145, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:41:50.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
04/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO CARO GALINDO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO CARO GALINDO em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO CARO GALINDO em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:06
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 08:51
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 02:21
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO CARO GALINDO em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 19:42
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
-
04/06/2023 18:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2023 18:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
04/06/2023 18:14
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/06/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/06/2023 18:13
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761740-29.2022.8.07.0016
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Distrito Federal
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 17:09
Processo nº 0761740-29.2022.8.07.0016
Quesia dos Santos Lemos
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 12:22
Processo nº 0741875-31.2023.8.07.0001
Silvia Alves da Silva de Lima
Mb Investimentos S/A
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 10:41
Processo nº 0706931-91.2023.8.07.0004
Jorge Alberto Caro Galindo
Instituto Erich Fromm de Educacao LTDA
Advogado: Italo Augusto de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 06:45
Processo nº 0703597-09.2024.8.07.0006
Filipe Moura de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Thais Rodrigues Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:34