TJDFT - 0710975-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA MARCISLENE PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
02/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:46
Deferido o pedido de CAUHE LIMA NOGUEIRA - CPF: *24.***.*33-61 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Diante disso, defiro os pedidos formulados no ID 203131094, para liberar em favor de CAUHE LIMA NOGUEIRA, o valor de R$ 814,50 (oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos).
Do montante, R$ 757,68 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos) deverão ser utilizados para o pagamento das guias trazidas no ID 203136422 e R$ 56,82 (cinquenta e seis reais e oitenta de dois centavos) servirão para o ressarcimento do valor pago pelo requerente CAUHE, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do CC.
Ademais, julgo como boa a prestação de contas referente ao valor levantado para o pagamento de emolumentos, conforme decisão de ID 197683119 e comprovante de pagamento em ID 203133702. -
08/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:49
Deferido o pedido de CAUHE LIMA NOGUEIRA - CPF: *24.***.*33-61 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:33
Deferido o pedido de CAUHE LIMA NOGUEIRA - CPF: *24.***.*33-61 (REQUERENTE).
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUN CAVALCANTI NOGUEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA MARCISLENE PEREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CAUHE LIMA NOGUEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO BOAS as contas prestadas no tocante ao valores levantados - R$ 23.197,46 -, conforme decisão de ID 194857950.
Quando ao pedido de levantamento de R$ 3.540,35, há a necessidade de instrução do pedido com a comprovação da existência do débito, mediante a juntada do respectivo boleto.
Indefiro o pedido de transferência do valor depositado perante o SICOOB para conta do inventariante.
Determino,
por outro lado, a expedição de ofício à Cooperativa SICOOB, agência 4278-1, para que informe a existência de valores em conta corrente/poupança ou de cota capital de titularidade do falecido GERALDO NOGUEIRA LUIZ, CPF n.º *81.***.*32-53, promova o resgate de eventuais valores investidos e transfira tais quantias para conta vinculada a este Juízo.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Prazo para os requerentes: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
28/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:22
Deferido em parte o pedido de CAUHE LIMA NOGUEIRA - CPF: *24.***.*33-61 (REQUERENTE)
-
22/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
1.
DA INICIAL Recebo a petição inicial e emendas do procedimento de jurisdição voluntária ajuizado pelos herdeiros de Geraldo Nogueira Luiz.
Determino o sigilo do documento constante no ID 190973574, em razão do sigilo bancário determinado em lei.
Ao Cartório para as providências necessárias.
Custas iniciais recolhidas nos ID's 190974860 e 190973591. 2.
DO ALVARÁ PARA PAGAMENTO DAS DÍVIDAS COMPROVADAS NOS AUTOS Da análise das indigitadas petições, observo que existem débitos em nome do espólio, dívidas que devem ser adimplidas para o prosseguimento do inventário extrajudicial, inclusive evitando-se o aumento do montante devido.
Ademais, o requerimento dos requerentes encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
No feito, as partes comprovaram os débitos nos ID's: a) 194571726 - débitos do veículo inventariado no total de R$ 550,36 (quinhentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos); b) 194571730 - débito referente à anuidade de registro profissional de contador do falecido no valor de R$ 3.749,48 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos); c) 194571723 e 194571724 - débitos de IPTU e TLP do imóvel inventariado no total de R$ 428,24 (quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 141,87 (cento e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), respectivamente; d) 194571722 - débito de condomínios do imóvel inventariado no valor total de R$ 2.449,99 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos); e) 194571702 e 194571703 - ITCMD no valor total de R$ 15.877,52 (quinze mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 194571698, para liberar em favor de CAUHE LIMA NOGUEIRA, o valor de R$ 23.197,46 (vinte e três mil, cento e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio até agora comprovadas e o ITCD.
Expeça-se alvará eletrônico em nome de Cauhe Lima Nogueira, utilizando-se a chave pix lançada no ID 194571753.
Os requerentes deverão comprovar nos autos o efetivo o pagamento das dívidas no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo deverá apresentar certidão negativa de tributos do veículo inventariado, a fim de que seja analisada a autorização de sua venda.
Publique-se e intime-se. -
30/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:57
Deferido o pedido de CAUHE LIMA NOGUEIRA - CPF: *24.***.*33-61 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710975-31.2024.8.07.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CAUHE LIMA NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*33-61, DANIEL MAGNUN CAVALCANTI NOGUEIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*17-66 e MARIA MARCISLENE PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *86.***.*95-91, , DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que os requerentes CAUHE LIMA NOGUEIRA, DANIEL MAGNUN CAVALCANTI NOGUEIRA e MARIA MARCISLENE PEREIRA DA SILVA, herdeiros do falecido Geraldo Nogueira Luiz, requerem a liberação de quantia depositada em conta de titularidade do falecido e a autorização de venda de veículo que compõe o espólio, visando garantir a continuidade do inventário extrajudicial, já iniciado.
Formulam pedido de tutela de urgência, para alienação de veículo e a liberação imediata da quantia a título de conta capital que o inventariado possui perante a Cooperativa SIBOOB. É a breve síntese.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência é medida que possibilita o adiantamento precário do direito material que faz jus o jurisdicionado e possui o objetivo de evitar os danos causados pelo decurso do tempo.
Em caráter antecedente, a tutela provisória de urgência tem, portanto, caráter satisfativo do direito pleiteado.
O art. 300 do diploma processual civil condiciona o seu deferimento a o preenchimento de dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, quanto ao pedido de autorização de venda do veículo, com a documentação acostada, entendo inexistir a probabilidade do direito pleiteado.
Isso porque, conforme se verifica da documentação juntada aos autos, o veículo possui anotação de alienação fiduciária (ID 190973580).
Além disso, o veículo possui débitos perante o GDF, o que também impossibilitaria a venda do bem.
No que tange o pedido liminar de transferência de valor a título de conta capital perante o SICOOB, entendo que inexistente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isso porque, conforme se verifica do documento acostado (ID 190973586), não houve negativa por parte da Cooperativa, mas tão somente a exigência de apresentação do inventário de partilha dos bens deixados pelo inventariado.
Destarte, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados na petição de ID 190972751.
Alerto os requerentes, todavia, que com a instrução processual determinar-se-á a transferência dos eventuais valores me pecúnia de titularidade do inventariado, para fins de satisfazer o pleito final lançado em inicial.
Antes disso, contudo, determino que os requerentes procedam à emenda à inicial, fazendo juntar: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente. (c) Do veículo: (c.1) CRLV atual; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
25/03/2024 14:04
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/03/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 23:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:52
Declarada incompetência
-
22/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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