TJDFT - 0771936-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 21:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 21:32
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ELOI em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771936-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO ELOI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Primeiramente, indefiro o pedido de redistribuição do presente feito, pois foi distribuído em 08/12/2023 e o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 13, de 18 de novembro de 2023, do TJDFT, ressalvou a tramitação dos processos já em curso neste Juizado.
Sublinho que a referida resolução entrou em vigor em 11/12/2023 (data da publicação).
Acerca da levantada prescrição, registro que, em que pese a existência de jurisprudência entendendo que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo seja causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32, inexiste nos autos prova alguma da suspensão ou interrupção da prescrição.
Com efeito, há necessidade de demonstrar se houve pedido administrativo realizado dentro do prazo prescricional, causa de suspensão, bem como a data em que foi reconhecido o direito aos créditos, marco inicial da interrupção da prescrição e reinício da contagem do prazo pela metade.
Imprescindível, pois, perquirir se a pretensão já não estava fulminada quando da emissão da declaração/documento que embasa os pedidos ou do ajuizamento da presente ação.
Sabe-se que a prescrição é preceito de ordem pública, de gravidade tal que o juiz pode até mesmo reconhecer de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
No caso dos autos, todavia, frise-se, a parte autora não comprovou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que inviabiliza afastar a prescrição no caso concreto.
A propósito, destaco que a declaração de ID 181099589 não é suficiente para afastar a prescrição.
Nota-se que a referida declaração data de 07/12/2023, enquanto os débitos referem-se ao período de 07/2005 a 11/2011, ao passo que a ação foi ajuizada em 08/12/2023.
Ademais, não há prova da existência anterior de requerimento administrativo, nem da respectiva decisão, cujo ônus incumbia à parte autora. É de se reconhecer, ainda, a validade do argumento da parte ré, quando alega que no momento da distribuição do processo administrativo nº 00080-00285088/2023-36, o prazo prescricional já havia se consumado.
Por conseguinte, a emissão de documento que demonstre a existência de débitos de exercícios anteriores nos sistemas da parte ré não constitui confissão de dívida, como pretende fazer crer a parte autora.
Primeiro, porque não tem os caracteres próprios da reconhecimento expresso, i.e., não há declaração de vontade da parte ré no sentido de reconhecer o débito.
Ao contrário, a parte ré nega veementemente a alegada confissão.
Nem há ato incompatível com a prescrição, porquanto o documento foi emitido para cumprir o ditame constitucional de direito de petição que a todos os brasileiros assiste, de forma que a administração pública não poderia recusar sua emissão.
Ademais, vale frisar sobre o dever legal de transparência passiva da administração pública, ou seja, de fornecer informações que lhes são solicitadas pelos usuários dos serviços públicos, conforme previsão da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Tampouco se admite que implica em renúncia tácita à prescrição, visto que o art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 veda, expressamente, que a administração pública releve a prescrição, tanto que a renúncia tácita é impugnada pelo réu.
A cobrança de créditos de exercícios findos há de ser esclarecida, e notadamente no presente caso.
Em primeiro lugar, a suspensão ou interrupção de prazo prescricional pode ser considerada pela prática de ato administrativo tendente à cobrança das diferenças que a parte alega ter recebido a menos ao longo de anos.
A simples anotação de débito no rol de dívidas de exercícios findos ao final do ano contábil, todavia, não suspende por si só, a prescrição.
De fato, constatando a administração pública a existência de débito ao final do exercício contábil, e não dispondo de fundos suficientes, há de inscrever o débito legalmente constituído nesse rol.
Nesse quadro, em uma simplificação do conceito, os restos a pagar são despesas para as quais há um registro e a reserva de dotação do orçamento no momento, ou pelo menos no ano, de realização da despesa.
Por outro lado, as despesas de exercícios anteriores são aquelas despesas que ocorreram, mas não houve registro e nem foi reservada dotação orçamentária à época.
Os restos a pagar são classificados como processados e não processados.
Os processados decorrem das despesas empenhadas e liquidadas, mas que, até 31 de dezembro, não foram pagas.
Os não processados referem-se a despesas empenhadas que não alcançaram o estágio da liquidação.
A rigor, nesse passo, é de se ver que a suspensão ou interrupção de prescrição da dívida pública por conta de reconhecimento que a administração pública manifeste desse débito ocorre no curso dos procedimentos administrativos de cobrança desses débitos.
Após constatar-se esses débitos administrativamente, o prazo prescricional tem curso normalmente.
Por outro lado, a administração pública está obrigada por lei ao dever de transparência e, assim, fornecer declaração de que exista ou não exista dívida anotada nesses restos a pagar não tem o condão de repristinar a exigibilidade de dívida já prescrita.
De fato, a administração pública distrital está proibida por lei de renunciar à prescrição.
Expressamente só pode renunciar à prescrição mediante autorização legal expressa e específica.
Por isso, fornecer declaração de que existem débitos anotados em restos a pagar, simplesmente, a meu ver, de forma alguma equivale ao conceito legal de "prática de ato que reconheça o débito" conforme alegado na inicial.
Afastar a prescrição é ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso porque é interesse do credor demonstrar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Bastava requerer cópia do processo administrativo que reconheceu os créditos e todos os dados necessários à análise da prescrição ali estariam.
Contudo, disso não se desincumbiu a parte autora.
Portanto, forçoso reconhecer a consumação da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:28
Declarada decadência ou prescrição
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17/04/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771936-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO ELOI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2005 a 2011.
Além disso, não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, ficam as partes intimadas para esclarecer sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente acostando aos autos o processo administrativo que culminou no reconhecimento do débito.
Prazo: 15 dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/02/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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29/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:53
Outras decisões
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18/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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