TJDFT - 0724255-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO MAKOTO ALMEIDA TODA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
CONHEÇO dos embargos de declaração precedentes, haja vista que tempestivos, conforme certidão de ID 167057708.
No mérito, tenho que não assiste razão ao embargante, porquanto se utiliza dos aclaratórios como sucedâneo recursal e com manifesto intuito infringente do julgado.
Com efeito, nas decisões de ID 162986366 e 165395744 este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de serem prestados esclarecimentos e anexados inúmeros documentos reputados indispensáveis à propositura da ação, todos devidamente discriminados.
Ocorre que nas suas razões recursais o embargante se limitou a alegar a impossibilidade de obtenção das certidões negativas tributárias, sem justificar a ausência das demais informações e documentos que foram requisitados, a exemplo da descrição dos bens inventariados, retificação do valor da causa, certidão de casamento/nascimento da inventariada, certidão negativa de testamento etc.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 167010355, visto que inexistente qualquer vício na sentença impugnada. -
01/08/2023 10:18
Recebidos os autos
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01/08/2023 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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31/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
Extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais finais eventualmente devidas, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
25/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:51
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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24/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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14/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:45
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a A. M. A. T. - CPF: *02.***.*79-62 (REQUERENTE).
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23/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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23/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/06/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:03
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:03
Declarada incompetência
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19/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:40
Recebidos os autos
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15/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2023 15:24
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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