TJDFT - 0755650-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 17:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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27/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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03/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 12:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/02/2025 12:00
Juntada de Ofício de requisição
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17/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:20
Expedição de Autorização.
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31/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755650-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYARA NUNES MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 18:07:53.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
17/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de MAYARA NUNES MIRANDA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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19/05/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/01/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:38
Outras decisões
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29/09/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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