TJDFT - 0711814-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:24
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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04/06/2024 12:24
Suspensão Condicional do Processo
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29/05/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0711814-51.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: LEANDRO SOARES RODRIGUES DECISÃO LEANDRO SOARES RODRIGUES foi citado (ID 188133290) e apresentou resposta à acusação (ID 189381409), assistido por advogado constituído (ID 189321982).
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde àquelas dos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
De toda sorte, designe-se data para audiência de suspensão condicional do processo, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 183467278, fl.4).
Sem embargo das determinações contidas na Resolução nº 481/2022 do CNJ, excepcionalmente, em benefício das partes, autorizo a realização da audiência de suspensão condicional do processo por meio de videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, dadas as peculiaridades da audiência e especialmente considerando que não haverá produção de provas na referida audiência, tudo isso sem prejuízo da presença, na sede do Juízo, do magistrado que presidir o referido ato.
No que se refere aos delitos de injúria e dano (art. 140 e 163, ambos do CP), diante da certidão de ID 184694787, acolho a manifestação ministerial (ID 183467278, fl. 5) e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO SOARES RODRIGUES quanto aos possíveis crimes de dano e injúria, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Dê-se baixa.
Não há bens pendentes de destinação.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 15 de março de 2024, 18:36:39.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
18/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:09
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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15/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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08/03/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:22
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/01/2024 16:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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11/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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26/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
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23/12/2023 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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23/12/2023 06:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/12/2023 19:07
Expedição de Alvará de Soltura .
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18/12/2023 16:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/12/2023 16:47
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 09:44
Juntada de gravação de audiência
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17/12/2023 21:28
Juntada de Certidão
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17/12/2023 21:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2023 18:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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17/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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