TJDFT - 0755650-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:40
Baixa Definitiva
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19/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:39
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO DE ITCD.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a restituir à parte autora a quantia de R$ 27.814,22, em razão do indevido pagamento do ITCMD, bem como ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta que não há conduta ilícita por parte da Administração e que o caso configura mero aborrecimento, não sendo capaz de abalar os atributos de personalidade da contribuinte, a qual não apresentou provas do efetivo dano moral.
Requer seja reformada a sentença para julgar improcedente a condenação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se houve a ocorrência de fato ensejador de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na origem, a requerente ajuizou ação declaratória de nulidade de débito fiscal, sustentando ter sido inscrita em dívida ativa pelo não pagamento do ITCD, ano 2018, mesmo após ter efetuado o pagamento.
Insta destacar que a dívida foi baixada pelo recorrente.
Todavia, o Distrito Federal alega que quem deu causa ao equívoco foi a própria contribuinte e não há responsabilidade do Fisco em indenizá-la por conduta legítima.
Ademais, sustenta que não há prova do alegado dano moral. 5.
Segundo o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e está baseada no risco administrativo, afastando-se a responsabilidade somente na ocorrência de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
Na hipótese, verifica-se a inexistência das hipóteses excludentes de responsabilidade, uma vez que a recorrida comprovou o respectivo pagamento do ITCMD em 2018 (ID 63834837) e, não obstante, foi indevidamente inscrito em dívida ativa o débito pago (ID 63834838). 6.
Destarte, não é possível repassar ao contribuinte o dever e a responsabilidade sobre os repasses e baixa dos pagamentos.
Portanto, comprovada a indevida inscrição do nome do recorrido no cadastro de dívida ativa, surge para o Distrito Federal o dever de indenizar pelo abalo moral ocasionado. 7.
O dano moral por inscrição indevida em dívida ativa tem natureza in re ipsa, portanto, independe de comprovação do efetivo dano.
Logo, irretocável a sentença recorrida quanto à condenação por dano moral.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1831262, Rel.
Marilia de Ávila e Silva Sampaio, j. 20/3/2024; Acórdão 1844909, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, j. 15/4/2024.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 9.
Sem custas, ante a isenção legal.
Arcará o recorrente com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes: CF/88, art. 37, §6; Jurisprudência relevante: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão 1831262, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, j. 20/3/2024; Acórdão 1844909, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, j. 15/4/2024. -
14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/09/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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