TJDFT - 0711089-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pela parte ré, fica a parte autor INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso adesivo
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09/09/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de C. A. DE OLIVEIRA - ME em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711089-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APOIO EVENTOS E TURISMO EIRELI - ME RECONVINTE: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME REU: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME RECONVINDO: APOIO EVENTOS E TURISMO EIRELI - ME SENTENÇA 1.
LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO EIRELI ingressou com ação pelo procedimento comum em face de C.
A.
DE OLIVEIRA - ME, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em que pese não possuir relação jurídica com a ré, ela emitiu boleto em seu nome e encaminhou para protesto.
Discorreu sobre ausência de nota fiscal apta a embasar a cobrança e que a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes acarretará prejuízo para desenvolvimento das atividades da empresa.
Requereu a tutela de urgência para promover a sustação dos efeitos do protesto.
Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos morais.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial (ID 191107927), a parte autora cumpriu a determinação e complementou a juntada dos documentos (ID 191430181).
Deferida a tutela de urgência (ID 192391352), a ré interpôs agravo (ID 200139987), o qual foi parcialmente provido para determinar a apresentação de caução (ID 211994422).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (ID 200122011) arguindo, em preliminar, a irregularidade da representação processual da parte autora, pois a procuração não lhe confere poderes para imputar crime à outrem.
No mérito, alegou que, em 06.06.2016, celebrou com a autora contrato de prestação de serviços contábeis, o qual teve vigência até dezembro de 2022, tendo a parte autora deixado de adimplir diversas parcelas do contrato, havendo um débito total de R$ 160.671,86 (cento e sessenta mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Discorreu que houve alteração na razão social da autora, todavia o CNPJ permanece o mesmo.
Afirmou a inexistência de danos morais.
Em reconvenção, aduziu a obrigatoriedade da parte autora em efetuar o pagamento do saldo devedor do contrato, requerendo a procedência da reconvenção para tal fim..
Requereu a expedição de ofício à OAB/DF para apurar a infração ética cometida pelo advogado da autora, que lhe imputou o cometimento de crime sem poderes para tanto.
Requereu a revogação da tutela de urgência.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência da reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 160.671,86 (cento e sessenta mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Subsidiariamente, caso reconhecida a prescrição das obrigações vencidas há mais de cinco anos, requereu a condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 122.812,34 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e doze reais e trinta e quatro centavos).
Recolheu as custas da reconvenção (ID 202524147).
A parte autora apresentou contestação à reconvenção, afirmando que o contrato juntado pela ré está apócrifo, não havendo provas da alegada relação jurídica (ID 208388538).
A ré apresentou réplica à contestação à reconvenção (ID 211259765).
Determinado o recolhimento da caução (ID 217419962), a parte autora quedou-se inerte (ID 219159502), razão pela qual houve a revogação da liminar (ID 220964580).
Retificado de ofício o valor da causa (ID 224197931), a parte autora recolheu as custas complementares (ID 226107003).
Determinado à ré que esclarecesse o serviço, o mês e o valor individual que resultou na emissão do boleto cobrado na inicial (ID 22419793), ela informou que a cobrança refere-se as faturas inadimplidas nos meses de fevereiro a julho de 2021, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), as quais, acrescidas dos encargos moratórios, alcançam o montante de R$ 26.545,60, cuja pretensão foi impugnada pela parte autora (ID 231307051).
A parte autora requereu a retificação do se CNPJ, indicando o CNPJ 24.***.***/0001-40 (ID 235984067).
Determinado a ré que juntasse as faturas referentes aos valores cobrados (ID 226920626), ela informou que não houve emissão das faturas (ID 228761456). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há irregularidades a serem sanadas e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
Ressalte-se que as 'preliminares' alegadas pela ré, em sua contestação, não se referem às questões processuais indicadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, mas, sim, de questões paralelas, que serão apreciadas no corpo desta sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Da prescrição A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade da parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão.
No caso dos autos, a ré, em reconvenção, pretende a cobrança dos valores devidos pela prestação dos serviços contábeis de junho de 2016 a dezembro de 2022.
Nesse sentido, a pretensão de satisfação de um direito representado por um instrumento particular é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Dessa forma, tendo a reconvenção sido protocolada em 13/06/2024, forçoso reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 13/06/2019.
DO MÉRITO A autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, que resultou na emissão do boleto e do protesto, cujos documentos comprobatórios foram anexados à inicial (IDs 190967349 e 191059208).
Ocorre que, ao contrário do alegado, a parte ré demonstrou a existência de relação jurídica com a autora, através do contrato de prestação de serviços profissionais contábeis, o qual está devidamente assinado (ID 200126226).
Ademais, em que pese o aditivo não estar assinado pela autora, tal fato não invalidade o primeiro contrato celebrado, ainda mais quando considerado que não há provas da rescisão do primeiro documento, o qual vigora por prazo indeterminado.
Nesse contexto, caberia a parte autora demonstrar a falsidade do documento, todavia ela se limitou a apresentar impugnação genérica sobre a ausência de assinatura, o que sequer é fato verídico.
Dessa forma, comprovada a existência de contrato de prestação de serviços, forçoso reconhecer que o pedido de inexistência de relação jurídica não pode ser acolhido.
Ademais, demonstrado que os valores cobrados decorrem da referida contratação e não havendo prova do pagamento do título, o protesto é regular, não havendo como determinar o respectivo cancelamento.
Com efeito, caberia a parte autora ter comprovado o respectivo pagamento da quantia pleiteada, todavia, ela optou por se eximir de sua responsabilidade, distorcendo a realidade dos fatos e deixando de produzir provas para infirmar os documentos apresentados pela ré, olvidando-se de seu ônus processual.
Ante o exposto, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e não havendo provas da irregularidade do protesto, o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Da reconvenção A ré pleiteou, em reconvenção, a condenação da parte autora ao pagamento de todos os valores em abertos, decorrente do contrato de prestação de serviços.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços prevê o pagamento mensal da quantia de R$ 880,00 (ID 200126226 - Pág. 4), com previsão de reajuste anual.
Por conseguinte, as partes celebraram aditivo contratual, no qual ficou estabelecido a contraprestação pecuniária de R$ 5.225,00 (ID 200126228).
Em que pese o aditivo não estar assinado pelas partes, a ré afirma que concedeu um desconto à autora, a qual se comprometeu ao pagamento da quantia mensal de R$ 3.500,00, a partir de abril de 2020, o que condiz com os valores depositados na conta bancária da ré (ID 200126233), demonstrando, assim, a continuidade da relação contratual.
Ademais, a planilha apresentada pela parte ré (ID 200127197) comprova, também, a existência de diversos pagamentos em atraso, bem como os recibos de pagamento de salário comprovam a efetiva prestação do serviço contratado (ID 20012624), comprovando os fatos alegados em reconvenção.
Importante destacar que a autora não impugnou nenhum dos documentos, se limitando a alegar que não havia assinatura no contrato de prestação de serviços, questão já afastada nos autos.
Dessa forma, uma vez comprovada a existência do débito, não pode ser imposto à parte ré a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento da dívida.
Ao contrário, cabia à autora comprovar fato positivo, o pagamento do débito indicado na reconvenção.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido reconvencional.
Por fim, cumpre anotar que, em relação a revogação da tutela de urgência, diante da ausência de caução, houve a revogação da liminar (ID 220964580), razão pela qual não há providência a ser adotada neste sentido.
Da litigância de má-fé Evidente a má-fé da autora, que alterou as verdades dos fatos, nos termos do artigo 80, II do Código de Processo Civil, ao alegar que não celebrou qualquer contrato com a ré, sendo que o fato de pretender o cancelamento de protesto, sem comprovar o efetivo pagamento do débito apenas comprova sua má-fé e pretensão de obter vantagem em desfavor do credor.
Nesse sentido, aplico-lhe a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, na quantia de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Da expedição de ofício à OAB/DF Em relação ao pedido formulado pela ré, de expedição de ofício a OAB/DF, para apuração de eventual infração ética cometida pelo patrono da autora, evidente que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, sem intervenção do juízo. 3. 3.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 3.2.
Em relação à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento das quantias abaixo discriminadas: - R$ 998,00, vencida em 05/09/2019 - R$ 499,00, vencida em 05/10/2019 - R$ 499,00, vencida em 05/11/2019 - R$ 499,00, vencida em 05/12/2019 - R$ 998,00, vencida em 20/12/2019 - R$ 998,00, vencida em 05/01/2020 - R$ 1.039,00, vencida em 05/02/2020 - R$ 1.039,00, vencida em 05/03/2020 - R$ 3.500,00, vencida em 05/04/2020 - R$ 3.500,00, vencida em 05/05/2020 - R$ 3.500,00, vencida em 05/06/2020 - R$ 3.500,00, vencida em 05/07/2020 - R$ 3.500,00, vencida em 05/08/2020 - R$ 3.500,00, vencida em 05/09/2020 - R$ 3.500,00, vencida em 05/10/2020 - R$ 3.500,00, vencida em 05/11/2020 - R$ 3.500,00, vencida em 05/12/2020 - R$ 3.500,00, vencida em 05/01/2021 - R$ 3.500,00, vencida em 05/02/2021 - R$ 3.500,00, vencida em 05/03/2021 - R$ 3.500,00, vencida em 05/04/2021 - R$ 3.500,00, vencida em 05/05/2021 - R$ 3.500,00, vencida em 05/06/2021 - R$ 3.500,00, vencida em 05/07/2021 - R$ 3.500,00, vencida em 05/08/2021 - R$ 204,80, vencida em 05/09/2021 - R$ 204,80, vencida em 05/10/2021 - R$ 204,80, vencida em 05/11/2021 - R$ 3.704,80, vencida em 05/12/2021 - R$ 204,80, vencida em 05/01/2022 - R$ 582,01, vencida em 05/02/2022 - R$ 582,01, vencida em 05/03/2022 - R$ 582,01, vencida em 05/04/2022 - R$ 582,01, vencida em 05/05/2022 - R$ 945,78, vencida em 05/06/2022 - R$ 945,78, vencida em 05/07/2022 - R$ 945,78, vencida em 05/08/2022 - R$ 945,78, vencida em 05/09/2022 - R$ 945,78, vencida em 05/10/2022 - R$ 945,78, vencida em 05/11/2022 - R$ 4.445,76, vencida em 20/12/2022 - R$ 945,78, vencida em 05/01/2023 Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 08/2024 e, a partir desta data, pelo IPCA, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da cláusula 4.2.2 do contrato (ID 200126226 - Pág. 4), ambos desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Tal valor deverá, ainda, ser acrescido da multa contratual de 10%, conforme cláusula contratual acima indicada.
Por fim, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 2% do valor atualizado da causa.
Oficie-se a Receita Federal e ao Ministério Público, para ciência do alegado pela ré no ID 228761456 e adoção das providências que entenderem pertinentes.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cabendo a autora arcar com o pagamento de 70% e a ré com o pagamento de 30%.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de APOIO EVENTOS E TURISMO EIRELI - ME em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:10
Outras decisões
-
15/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:47
Outras decisões
-
09/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 228761456, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711089-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA RECONVINTE: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME REU: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME RECONVINDO: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ré para juntar as faturas referente as competências de 02/2021 a 07/2021, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) cada, conforme alegado no ID 225278288, em cinco dias.
Vindo o documento, dê-se vista a parte autora juntamente com a manifestação de ID 225278288. 2.
A autora para cumprir adequadamente o item 1 da decisão de ID 224197931, uma vez que a alteração de LTDA para EIRELI não implica necessariamente em alteração do CNPJ da empresa, sendo que em consulta ao site da Receita Federal verifica-se que ambos os CNPJs constam como ativos.
Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:36
Outras decisões
-
15/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711089-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA RECONVINTE: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME REU: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME RECONVINDO: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência 1.
Ao autor para esclarecer as informações constantes nos autos, observando que: - está indicado na inicial a pessoa jurídica LIKE Ü HOTÉIS, EVENTOS E TURISMO EIRELI, CNPJ 24.***.***/0001-40; - está cadastrado no sistema a pessoa jurídica LIKE U HOTÉIS, EVENTOS E TURISMO LTDA, CNPJ 24.925.300/003-01. 2.
Sem prejuízo, o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juízo, conforme art. 292, §3º do CPC.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora é a sustação do protesto no valor de R$ 26.545,60 cumulado com a condenação em danos morais no valor de R$ 12.450,00, razão pela qual o valor da causa deve observar a soma de ambos os pedidos, totalizando a quantia de R$ 38.995,60, que corresponde ao proveito econômico esperado pela parte autora.
Ante o exposto, retifico o valor da causa para constar a quantia de R$ 38.995,60.
Proceda-se a anotação no sistema. À parte autora para recolher as custas, observando, ainda que não se trata de petição civil, conforme documento de ID 191059210. 3.
Prazo de 5 dias para cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicia. 4.
Ao réu para esclarecer exatamente o serviço, o mês e o valor individual que resultou na emissão do boleto de ID 190967349, pois consta genericamente a informação de honorários em atraso, sendo que na contestação a parte alega a existência de diversos valores em aberto.
Prazo de 5 dias, sob pena de assumir o ônus de sua inércia.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
30/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:45
Outras decisões
-
29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
16/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:44
Outras decisões
-
29/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:11
Outras decisões
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711089-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA RECONVINTE: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME REU: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME RECONVINDO: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, no acórdão de ID 211994422, não constou, em sua parte dispositiva, o valor a ser depositado a título de caução.
Contudo, ao longo da fundamentação, há indicação do Tema nº 902 do STJ, o qual determina que a caução deverá ser fixada conforme prudente arbítrio do magistrado, além de indicar o art. 300, §1º, do CPC, que prevê que a caução deve ser suficiente ao ressarcimento dos danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Manifesta, pois, a omissão apontada.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta contradição existente, determinando ao autor que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito da caução no valor da dívida protestada, ou seja, R$ 26.545,60 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), devidamente corrigida até a data do depósito, sob pena de revogação da liminar. 2.
Indefiro o pedido formulado no ID 213410847, uma vez que o valor a ser depositado a título de caução ainda era questão pendente de esclarecimento, razão pela qual não há que se falar, no momento, em revogação da liminar por descumprimento do acórdão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711089-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA RECONVINTE: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME REU: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME RECONVINDO: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, no acórdão de ID 211994422, não constou, em sua parte dispositiva, o valor a ser depositado a título de caução.
Contudo, ao longo da fundamentação, há indicação do Tema nº 902 do STJ, o qual determina que a caução deverá ser fixada conforme prudente arbítrio do magistrado, além de indicar o art. 300, §1º, do CPC, que prevê que a caução deve ser suficiente ao ressarcimento dos danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Manifesta, pois, a omissão apontada.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta contradição existente, determinando ao autor que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito da caução no valor da dívida protestada, ou seja, R$ 26.545,60 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), devidamente corrigida até a data do depósito, sob pena de revogação da liminar. 2.
Indefiro o pedido formulado no ID 213410847, uma vez que o valor a ser depositado a título de caução ainda era questão pendente de esclarecimento, razão pela qual não há que se falar, no momento, em revogação da liminar por descumprimento do acórdão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 21:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711089-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA RECONVINTE: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME REU: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME RECONVINDO: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para que, em cinco dias, comprove o cumprimento do determinado no Id 211994422.
Brasília – DF, datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:39
Outras decisões
-
23/09/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Manifeste-se o reconvinte acerca da contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711089-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA REU: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu apresentou reconvenção.
Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se nos sistemas informatizados.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de sua advogada, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:35
Outras decisões
-
09/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711089-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA REU: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Indefiro o pedido da ré para expedição ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/DF, uma vez que poderá adotar, diretamente perante a OAB, as medidas que entender pertinentes para apuração de eventual prática de infração ético-disciplinar pela patrona da parte autora, sendo desnecessária a intervenção deste juízo. 3.
Devidamente citado, o réu apresentou reconvenção.
Prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento de seu processamento.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Outras decisões
-
24/06/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 17:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/03/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711089-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LIKE U HOTEIS, EVENTOS E TURISMO LTDA DENUNCIADO A LIDE: C.
A.
DE OLIVEIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos o contrato social, o alegado boletim de ocorrência e, também, comprove a tentativa de contato extrajudicial com a ré, para o cancelamento do apontamento.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:34
Outras decisões
-
23/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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