TJDFT - 0706690-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706690-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CECILIA SABINO PERRIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, não foi possível realizar a transferência dos valores em favor da parte exequente com base nos dados bancários informados, conforme se verifica da tela abaixo.
Certifico, ainda, que os valores depositados em contas judiciais junto ao Banco de Brasília SA são liberados mediante alvará eletrônico, na modalidade saque ou PIX, via sistema BANKJUS.
Assim, de ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica a parte requerente intimada para informar se seu CPF está cadastrado como chave PIX apto a receber o valor na modalidade PIX, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá informar seus dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador).
Em caso negativo ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico de saque, via BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
SILVANA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria Substituta -
24/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
07/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CECILIA SABINO PERRIER em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706690-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CECILIA SABINO PERRIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A CECILIA SABINO PERRIER ajuizou ação de cobrança em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo por objeto o restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS) na folha de pagamento, assim como a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas vencidas, vincendas e não pagas da gratificação, a partir da sua supressão.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das questões prejudiciais e preliminares.
Embora o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV seja a autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão da GPS (gratificação em políticas sociais) nos proventos da autora.
Argumenta a parte autora que o Distrito Federal de forma ilegal decidiu retirar da remuneração do servidor aposentado a partir do contracheque de abril/2019 a gratificação GPS INATIVO – LEI 5.184/2013, no valor mensal de R$233,36, remanescendo sem perceber a gratificação que lhe seria efetivamente devida.
A despeito de qualquer conclusão a respeito da natureza da gratificação em comento (se propter laborem ou não), faz-se mister verificar a legalidade da decisão/ato administrativo que determinou a retirada da pecúnia da remuneração.
Com efeito, a parte autora aposentou-se em 2/11/1998 (id. 184722502) e, desde então, recebia a gratificação em contracheque, até a retirada do pagamento no mês de abril/2019 por decisão administrativa que alterou tão somente a interpretação de norma jurídica vigente desde 2001, qual seja: Lei n. 2.743, de 5 de julho de 2001, posteriormente alterada pela Lei n. 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, que renomeou a gratificação, e estabeleceu requisitos para seu recebimento.
O tema em comento foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em que se consignou no Enunciado de Súmula nº 35, que assim dispõe: “Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO". (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.) Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais – GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado, em respeito ao ato jurídico perfeito. É flagrante, portanto, a ilegalidade do ato administrativo impugnado no presente feito, razão pela qual a GPS deve ser restabelecida nos contracheques da parte autora.
Nesse contexto, ante a consolidação do ato jurídico perfeito, o servidor aposentado faz jus à percepção do valor condizente à gratificação GASS-Inativo, assim denominada à época da aposentadoria, cuja nomenclatura foi posteriormente modificada para GPS-Inativo.
No presente caso, observa-se que a parte autora aposentou-se em 2/11/1998 (id. 184722502), antes da Lei Distrital nº 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, portanto.
Constata-se, ainda, que houve a supressão do pagamento da parcela GPS-Inativo em abril/2019.
Assim, conclui-se que a servidora pública faz jus ao restabelecimento da parcela relativa à GPS-Inativo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, vencidas e vincendas, desde a supressão indevida.
Anoto que o pagamento da gratificação foi restabelecido em 02/2024 (id. 198565140, p. 18).
Assim, houve perda superveniente do interesse de agir, em relação ao pedido de restabelecimento da verba.
Ademais, só é devido o pagamento das parcelas referentes ao período de abril/2019 a janeiro/2024 No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não corrigidos apresentados pela autora, pois se limitaram a somar as parcelas devidas no percentual adequado do vencimento básico da autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 15.634,27 (quinze mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), a título de ressarcimento dos valores suprimidos do pagamento da autora a partir de abril/2019 até janeiro/2024 Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Com o retorno dos cálculos da Contadoria, a Secretaria deverá proceder a reclassificação do feito para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” e intimar as partes para manifestação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 13:08
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:19
Outras decisões
-
02/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706690-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CECILIA SABINO PERRIER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a decisão de id. 185623467.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
15/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:31
Outras decisões
-
14/03/2024 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CECILIA SABINO PERRIER em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/01/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751378-76.2023.8.07.0001
Bsb Servicos Cinegroup LTDA
Calix Comunicacao e Publicidade LTDA
Advogado: Humberto Rodrigues da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 15:38
Processo nº 0739506-74.2017.8.07.0001
Vila Sushi Restaurante Eireli - ME
Edson Oliveira e Silva
Advogado: Josania Lucia de Castro Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 19:00
Processo nº 0704417-56.2023.8.07.0008
Banco Pan S.A
Rafaela Morgado Maciel
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 17:22
Processo nº 0745980-06.2023.8.07.0016
Olimpio Sabino Lourenco
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:40
Processo nº 0710745-86.2024.8.07.0001
Convencao de Administracao do Bloco F Sq...
Liliane Begami Escarlate
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:08