TJDFT - 0725910-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA FAGUNDES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PRISCILLA NEPOMUCENO PIRES FAGUNDES em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA (GOL LINHAS AEREAS S.A.).
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$ 2.688,00 (dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
04/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:23
Deferido o pedido de GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA FAGUNDES - CPF: *36.***.*94-36 (EXEQUENTE), PRISCILLA NEPOMUCENO PIRES FAGUNDES - CPF: *21.***.*41-01 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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02/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar aos autores PRISCILLA NEPOMUCENO PIRES FAGUNDES e GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA FAGUNDES o valor de R$ 98,10 (noventa e oito reais e dez centavos), a título de reparação de danos materiais, corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (04/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (18/12/2023, via sistema); b) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar o valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 1.200,00 para cada autor, a título de compensação por danos morais, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (18/12/2023, via sistema).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Ficam os requerentes advertidos de que, ainda que a condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a eles peticionarem pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
28/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 09:59
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725910-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA NEPOMUCENO PIRES FAGUNDES, GUILHERME RODRIGUES DE SOUZA FAGUNDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE MILITÂNCIA foi expedida e encontra-se disponível, no sistema PJe, para impressão e retirada.
Outrossim, de ordem, intime-se a parte INTERESSADA, por meio de Diário Eletrônico, para retirada da certidão.
Intimada a parte interessada, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 14:26:04. -
20/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:46
Deferido o pedido de PRISCILLA NEPOMUCENO PIRES FAGUNDES - CPF: *21.***.*41-01 (REQUERENTE).
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12/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/02/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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