TJDFT - 0721938-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BARRADAS DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721938-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE BARRADAS DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Verifica-se dos autos que o Distrito Federal comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na redução da carga horária da parte autora em sala de aula no percentual de 20% (id. 234791906).
A parte exequente, por sua vez, reconhece o cumprimento, mas requer o pagamento da multa anteriormente fixada, sob o argumento de que houve demora no adimplemento da obrigação (id. 239012660).
As astreintes têm natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não possuindo caráter indenizatório.
No caso, embora tenha ocorrido o cumprimento da obrigação fora do prazo, observa-se que a Administração Pública envidou esforços para atender à determinação judicial, inclusive com a contratação de professor substituto para suprir a carência, o que justifica a dilação no cumprimento, sem configurar resistência injustificada.
Nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, é admissível a modificação ou até mesmo a revogação da multa cominatória, especialmente quando esta se revela excessiva diante das circunstâncias do caso.
Ante o exposto, revogo a multa anteriormente fixada.
A pretensão de direito material, objeto da lide – obrigação de fazer –, fora cumprida pelo ente demandado, mediante id. 234791906, após sentença que a reconheceu, transitada em julgado.
Nesse sentido, satisfeita a obrigação e havendo anuência expressa da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
24/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:32
Outras decisões
-
04/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:01
Outras decisões
-
17/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:38
Outras decisões
-
18/12/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:34
Outras decisões
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:39
Outras decisões
-
08/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721938-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE BARRADAS DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para ciência e manifestação a respeito dos documentos juntados pelo réu no id. 212019262.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimento, façam-se os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
26/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 03:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
26/07/2024 03:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BARRADAS DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721938-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE BARRADAS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CRISTIANE BARRADAS DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a redução de sua carga horária por ter atingido 20 anos em efetiva atividade de regência.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à redução da carga horária em 20% por conta do exercício de 20 anos em efetiva atividade de regência.
Acerca do tema, prevê a Lei 5.105/13, no art. 9º, §§ 5º e 6º, que o servidor da carreira de magistério terá direito à redução da carga horária em sala de aula após 20 anos em regência de classe, necessitando complementar sua carga em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada. art. 9º (...) § 5º O servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração. § 6º A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora teve o seu direito reconhecido pela Administração Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito à redução de jornada, em julho/2017, conforme decisão administrativa da Gerência de Lotação e Movimentação da SEE/DF (id. 184147672 - Pág. 21).
Apesar do reconhecimento, não houve a redução da carga horária em virtude de não haver disponibilidade de substituto para a parte autora.
Melhor revendo tal situação, passo a crer que o argumento apresentado para justificar a não redução não merece prosperar, de forma que revejo posicionamento anterior que dava razão à Administração.
Isso porque o posicionamento do ente público está embasado na Portaria 259/13, a qual dispõe, no art. 15, que o professor que realizar o pedido de redução da carga horária deverá aguardar o encaminhamento de professor substituto para suprir a carência gerada pela redução de sua carga horária.
O entrave estabelecido por meio de portaria, no entanto, não pode se sobrepor ao que prescreve a lei, inexistindo a possibilidade de o regulamento prever restrição que a lei não fez.
Dessa forma, não pode o direito da parte autora ser obstado por restrição não disposta em lei.
A afirmação de que o direito fundamental à educação é o fundamento para a restrição inserida na Portaria 259 também não deve prosperar, conforme os julgados abaixo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROFESSOR.
REDUÇÃO EM 20% DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE POR TER COMPLETADO VINTE ANOS DE TRABALHO EM SALA DE AULA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
IMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
A administração pode disciplinar a aplicação da lei, ao regulamentar a norma, sem, no entanto, inovar, restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo.
Dessa forma, a Portaria n. 259/2015, em seu artigo 15 (norma regulamentadora), sob o pretexto de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e de legislar, o que lhe é defeso. 6.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das Turmas Recursais: (Acórdão 1168396, 07254201920188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 3/5/2019, publicado no DJE: 13/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Raquel Von Sohsten Chagas Lima versus Distrito Federal); (Acórdão 1189692, 07112718120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: Distrito Federal versus YVONETE APARECIDA ALVES CAMARGOS). 7.
Isso posto, o recurso deve ser provido para reformar a sentença. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e declarar do direito da autora à redução de sua jornada em sala de aula em 20% (vinte por cento), determinando que o requerido implemente a devida redução. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em razão do provimento do recurso. 10.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1400061, 07380198220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO DO PROFESSOR, APÓS CUMPRIDO O REQUISITO LEGAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO PRAZO ESTIPULADO NA LEI Nº 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
A Lei Distrital nº 5.105/2013 estabeleceu o prazo de implementação do direito em discussão, e o Distrito Federal não pode modificá-lo por portaria (Portaria SE nº 259/20131), para atender aos seus interesses, quer sejam financeiros, quer sejam de ordem organizacional e administrativa, incutindo prazo indeterminado para a substituição do professor que faz jus à redução de horário em regência de classe. "(...) Ademais, ao regulamentar uma norma, a Administração tem o poder apenas de disciplinar a aplicação da lei, sem restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo público.
Dessa feita, a norma regulamentadora (Portaria 259/2015, Art. 15), ao argumento de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas. (...) (grifei) (Acórdão nº 965759, 07046220820168070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/09/2016, publicado no DJE: 20/09/2016) 5.
Diante disso, merece ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial da parte autora e afirmar seu direito a redução da carga horária em regência de classe, no percentual estabelecido pelo § 5° do artigo 9º, da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, uma vez que a parte já possui mais de vinte anos de magistério em regência de classe e sua situação também já foi reconhecida administrativamente.
Determino, outrossim, que o Distrito Federal regularize a situação funcional da recorrente até o início do primeiro semestre letivo após o trânsito em julgado desta decisão, de forma a evitar qualquer prejuízo a continuidade da prestação do serviço educacional à comunidade. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar procedente o pedido da autora. 7.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1397373, 07375486620218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante das premissas acima, o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o DISTRITO FEDERAL promova a redução da carga horária da parte autora em sala de aula no percentual de 20%, independentemente da existência de substituto para a suprir a eventual carência gerada, no prazo de 20 dias, sob pena de imposição de multa diária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Cumpridas as diligências acima, proceda-se à baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
20/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 02:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 02:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BARRADAS DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721938-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE BARRADAS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na exordial, a parte autora informa ser professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 06/01/1998.
Aduz trabalhar com carga horária semanal de 40 horas há mais de vinte anos, em efetiva atividade de regência de classe, por isso solicitou administrativamente a redução de sua carga horária em 20% (vinte por cento), o que foi deferido pelo requerido.
Alega, contudo, que em virtude da inércia da Administração não está podendo usufruir do benefício, continuando a cumprir 40 horas semanais em sala de aula.
Nesse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência, para determinar que o DISTRITO FEDERAL lhe conceda a redução da carga horária semanal em sala de aula em 20% (vinte por cento).
Em que pese o reconhecimento da Administração ao direito da parte autora à redução de carga horária, mostra-se temerária a concessão da antecipação da tutela requerida, por ora, diante da possibilidade de prejuízos aos estudantes, como perdas de aulas, por exemplo, em caso de inexistência de professor(a) substituto(a). À vista disso, entendo que são necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, notadamente por que a autora continua cumprindo 40 horas semanais em sala de aula se o pedido de redução foi deferido administrativamente, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se permita verificar, inclusive, o interesse público.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
15/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727029-48.2019.8.07.0001
Hugo Moraes Pereira de Lucena
Eig Mercados LTDA
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 08:26
Processo nº 0756781-78.2023.8.07.0016
Valeria Nunes Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 14:52
Processo nº 0701842-53.2024.8.07.0004
Banco Rci Brasil S.A
Antonio da Silva Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 13:30
Processo nº 0713015-88.2021.8.07.0001
Francy Soares Bogosian
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Edilberto Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 10:33
Processo nº 0706912-85.2023.8.07.0004
Mucio Barreto Cintra Filho
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Karolinne Miranda Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2023 17:55