TJDFT - 0713015-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
12/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:00
Outras decisões
-
01/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de comprovante
-
27/08/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713015-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCY SOARES BOGOSIAN REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOARES BOGOSIAN CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente da dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias consoante solicitado na petição de ID 247356222.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:24:42.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
25/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:50
Deferido o pedido de FRANCY SOARES BOGOSIAN - CPF: *84.***.*70-30 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
15/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
15/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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08/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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02/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713015-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCY SOARES BOGOSIAN REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOARES BOGOSIAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que o auto de arrematação de ID 239404394 está em consonância com as prescrições legais de regência, reputo-o perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC, sendo esta decisão parte integrante de seu teor. 2.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem impugnação à arrematação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 903, §2º, do CPC. 3.
No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito, conforme requerido no ID 238238797. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de comprovante
-
14/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de comprovante
-
06/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:38
Publicado Edital em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Edital.
-
07/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:50
Outras decisões
-
06/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:13
Outras decisões
-
22/04/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES BOGOSIAN em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:45
Outras decisões
-
13/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713015-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCY SOARES BOGOSIAN REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOARES BOGOSIAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A arrematação do automóvel restou frutífera, conforme auto de ID 226159039 . 2.
O terceiro PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO apresentou a petição de ID 225847511.
Faz proposta para aquisição do veículo penhorado.
Em seguida apresentou a petição de ID 226023544, retificando os termos da proposta. 3.
O terceiro NONNUS LTDA apresentou a petição de ID 225940022.
Faz proposta para aquisição do veículo penhorado.
Em seguida apresentou a petição de ID 226023648, retificando os termos da proposta. 3.1.
Após a conclusão da arrematação, apresentou a petição de ID 226204550.
Quer que suas propostas sejam consideradas. 4. É o breve relato. 5.
A arrematação do automóvel precisa seguir o rito descrito no Código de Processo Civil.
Assim, restam prejudicadas as propostas de arrematação que não foram feitas pelos meios adequados. 5.1.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pelos terceiros interessados. 5.2.
Advirto que se for percebida qualquer tentativa de tumulto processual, a conduta poderá ser punida com multa por litigância de má-fé, do mesmo modo que já foi aplicada ao executado. 6.
Tendo em vista que o auto de arrematação de ID 226159039 está em consonância com as prescrições legais de regência, reputo-o perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903 do CPC, sendo esta decisão parte integrante de seu teor. 7.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem impugnação à arrematação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 903, §2º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:10
Indeferido o pedido de NONNUS EDIFICACOES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (INTERESSADO), PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO - CPF: *23.***.*00-00 (INTERESSADO)
-
17/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/02/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 09:36
Juntada de Petição de comprovante
-
13/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Edital em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:03
Expedição de Edital.
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 13:33
Indeferido o pedido de FRANCY SOARES BOGOSIAN - CPF: *84.***.*70-30 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
25/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713015-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCY SOARES BOGOSIAN REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOARES BOGOSIAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o oficial de justiça procedeu com a AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, referente ao veículo penhorado: (JEEP/COMPASS LIMITED, Chassi 988675136KKJ36803, Placa PBO7282), pertencente a FRANCY SOARES BOGOSIAN, CPF: 084.308.701, CUMPRIDO no endereço: SQN 312, Bloco F, Apt 404, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70765-060 – enviada para o requerido FRANCY SOARES BOGOSIAN, CPF: *84.***.*70-30, conforme Id 210990300.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o autor, quanto a diligência realizada pelo oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:55:00.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
17/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:32
Indeferido o pedido de FRANCY SOARES BOGOSIAN - CPF: *84.***.*70-30 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
31/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713015-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCY SOARES BOGOSIAN REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOARES BOGOSIAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente apresentou embargos de declaração contra a decisão de ID 202590029.
Sustenta a existência de erro material no item 16 da decisão embargada, quanto ao percentual aplicado a título de multa por litigância de má-fé. 2.
O executado, devidamente intimado, não se manifestou (ID 204892905). 3. É o breve relato. 4.
De fato, verifico a existência de erro material no item 16 da decisão de ID 202590029 quanto ao percentual da multa aplicada. 5.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para corrigir o erro material.
O item 16 da decisão de ID 202590029 passa a constar com a seguinte redação: 16.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do CPC, aplico ao executado multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 329.216,57). 6.
Intime-se novamente a parte executada para indicar o endereço do automóvel para que possa ser avaliado e penhorado, sob pena de nova aplicação de multa e avaliação de aplicação de medidas atípicas (art. 139, inciso IV, do CPC), especialmente a suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte do representante legal do espólio (EDUARDO SOARES BOGOSIAN), assim como a proibição de circulação de veículos registrados em seu nome, até a apresentação do veículo penhorado. 7.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713015-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCY SOARES BOGOSIAN REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOARES BOGOSIAN CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte RÉ providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:46:00.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
10/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713015-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCY SOARES BOGOSIAN REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOARES BOGOSIAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL SA contra o espólio de FRANCY SOARES BOGOSIAN. 2.
A decisão de ID 198345176 deferiu a penhora sobre o automóvel descrito no ID 195422000 (Jeep Compass Limited).
Determinou a intimação do representante do executado para indicar a localização do veículo. 3.
O executado se manifestou no ID 198665835, mas não apresentou o endereço em que se encontra o veículo.
Requereu a retirada da restrição de circulação. 4.
A decisão de ID 198906538 indeferiu o requerimento e determinou novamente a indicação do endereço para que o veículo possa ser avaliado. 5.
O executado se manifestou no ID 199136844, mas não apresentou o endereço em que se encontra o veículo.
Requereu a retirada da restrição de circulação.
Diz que é único veículo da família, necessário para que se locomover para tratamento médico do viúvo.
Apresenta atestado de tratamento, informando que o viúvo realiza fisioterapia em razão de doença de Parkinson. 6.
A decisão de ID 199253318 indeferiu novamente o requerimento.
Reiterou a determinação de indicação do endereço para que o veículo possa ser avaliado. 7.
O executado se manifestou novamente no ID 199425839 sem apresentar o endereço em que se encontra o veículo.
Apresentou impugnação à penhora.
Diz que o representante do espólio utiliza o veículo para seus deslocamentos diários, sendo o único automóvel.
Ao final pede a extinção do feito, por dizer que não possui outros bens penhoráveis.
Ao final, pede a desconstituição da penhora e levantamento da restrição. 8.
O exequente se manifestou requerendo a rejeição da impugnação (ID 202571101). 9. É o breve relato. 10.
Inicialmente, esclareço que a decisão que deferiu a penhora foi proferida em 29/05/2024, disponibilizada no DJE em 03/06/2024.
Assim, a apresentação de impugnação à penhora em 07/06/2024 é tempestiva, conforme descreve o art. 525, §11, do Código de Processo Civil. 11.
No entanto, não incide nenhuma das hipóteses descritas no art. 833 do Código de Processo Civil, pois o exequente não pode ser obstado de ter seu crédito satisfeito em razão da situação fática dos sucessores da falecida.
No que se refere à alegação de que o veículo se encontra alienado fiduciariamente, não tendo sido ainda quitado, em que pese obstar a penhora do veículo, não obsta a penhora dos direitos que o executado possui sobre o bem.
Assim, antes de deliberar sobre a viabilidade da penhora, necessário avaliar o automóvel, bem como oficiar a instituição financeira credora, para que seja informado o valor do débito oriundo do financiamento.
Sendo o valor do veículo superior ao do débito, a penhora dos direitos é viável para satisfação da pretensão do exequente. 12.
Ante o exposto, julgo rejeito a impugnação à penhora. 13.
O art. 80, inciso IV, do CPC, dispõe: considera-se litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo, provocar incidente manifestamente infundado, alterar a verdade dos fatos. 14.
No caso dos autos, este Juízo aguarda desde 29/05/2024 a apresentação dos dados para avaliação do automóvel pelo espólio executado. 15.
O executado já se manifestou três vezes nos autos, mas não indicou o endereço (ID 198665835, 199136844, 199425839). 16.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do CPC, aplico ao executado multa por litigância de má-fé no valor de 1% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 329.216,57). 17.
Intime-se novamente a parte executada para indicar o endereço do automóvel para que possa ser avaliado e penhorado, sob pena de nova aplicação de multa e avaliação de aplicação de medidas atípicas (art. 139, inciso IV, do CPC).
Sem prejuízo, tendo em vista a informação de que o exequente é o credor do financiamento que recai sobre o veículo, intime-se o Banco do Brasil para informar o valor atual do débito referente ao financiamento veicular do referido automóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
02/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:06
Prejudicado o pedido de FRANCY SOARES BOGOSIAN - CPF: *84.***.*70-30 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
01/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:08
Indeferido o pedido de FRANCY SOARES BOGOSIAN - CPF: *84.***.*70-30 (EXECUTADO)
-
05/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:25
Indeferido o pedido de FRANCY SOARES BOGOSIAN - CPF: *84.***.*70-30 (EXECUTADO)
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713015-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCY SOARES BOGOSIAN REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOARES BOGOSIAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a penhora do veículo indicado no ID 195422000 (Placa PBO7282). 2.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. 3.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 4.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se as partes para informar nos autos a localização atual do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a informação, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no endereço indicado, independentemente de conclusão. 6.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,1º, do CPC). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
29/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713015-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCY SOARES BOGOSIAN REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO SOARES BOGOSIAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 329.216,57. 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
21/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 16:30
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN - CPF: *84.***.*70-30 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:30
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 12:27
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 08:48
Juntada de Petição de laudo
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 06:13
Juntada de Petição de laudo
-
06/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 22:00
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:55
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:10
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:10
Outras decisões
-
11/04/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 16:45
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/02/2022 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCY SOARES BOGOSIAN em 03/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 23:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 23:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:29
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/10/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/08/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/04/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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