TJDFT - 0767391-08.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:04
Baixa Definitiva
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07/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0767391-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CARLOS EDMUNDO DA SILVA ARNT DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 5.293,07, a título de dívidas de exercícios anteriores.
Conforme petição de ID 62782276, a parte recorrida manifestou-se sobre a PERDA DO OBJETO referente aos créditos da referida condenação, pois o recorrente havia realizado o pagamento das verbas devidas pela via administrativa.
Segundo despacho de ID 62813171, foi outorgado prazo de 5 dias para o recorrente se manifestar sobre a referida petição e esclarecer se permanece o interesse recursal.
Contudo, ao longo dos meses de agosto, setembro e outubro, a parte recorrente formulou três pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento do despacho supracitado, os quais foram deferidos.
Conforme decisão de ID 64055719 foi concedido derradeiro prazo de 5 dias para o cumprimento da obrigação.
Contudo, foi estipulado que, decorrido o prazo sem devida manifestação, o processo seria extinto por perda do objeto.
Logo, nota-se que não há possibilidade de deferir mais pedidos de prorrogação de prazo, tendo em vista que já foram abertas diversas oportunidades para o seu cumprimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas e honorários.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
04/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/10/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:34
Deferido o pedido de
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16/09/2024 15:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/09/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:54
Deferido o pedido de
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28/08/2024 15:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/08/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/08/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0767391-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CARLOS EDMUNDO DA SILVA ARNT DESPACHO De acordo com a declaração ID 61446272, o autor pretende receber nos presentes autos os acertos financeiros decorrentes de exercícios findos das seguintes verbas: GAPED Lei 5105/12 ativo - diferença: referências 07/2013 (R$365,78), 08/2013 (R$685,84), 09/2013 (R$776,07), 10/2013 (R$ 776,07) e 11/2013 R$776,07); VPNI Lei 4584/11 - DECIM Lei 1004/96-A - diferença: referências 12/2007 (R$59,84), 12/2008 (R$359,07), 01/2009 (R$,59,07) e 01/2010 (R$,59,07); Décimo terceiro ativo - diferença: referência 12/2013 (R$ 776,19).
Em consulta ao Sistema PJE é possível verificar que a GAPE - Lei 5105/12 - ativo é objeto de ação judicial anterior.
O processo n.º 0706290-82.2014.8.07.0016 tratou do acerto financeiro referente à GAPED do período de julho a novembro de 2013, conforme se verifica na declaração ID 133407.
Nela o Distrito Federal foi condenado a pagar o valor de R$3.379,83, tendo sido expedida a RPV ID 784397.
Quanto à VPNI Lei 4584/11 - DECIM Lei 1004/96-A, no processo n.º 0712173-52.2024.8.07.0018 a parte autora pede o cumprimento da sentença coletiva n.º 2014.01.1.050043-4, que condenou o Distrito Federal a incorporar quintos/décimos e realizar alterações nos valores percebidos a título VPNI L4584/11-DECIM.L1141/96-I e VPNI L4584/11-DECIM.L1004/96-I.
Considerando as rubricas apontadas, manifeste-se a parte autora sobre o interesse na continuidade do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Saliento que a repetição indevida de demandas, como parece ser o caso, pode configurar litigância de má-fé.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
25/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/07/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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