TJDFT - 0768270-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:59
Outras decisões
-
06/12/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 04:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 04:19
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:19
Outras decisões
-
21/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 22:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CLADIO ABEL WOHLFAHRT em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768270-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLADIO ABEL WOHLFAHRT REVEL: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Gratuidade de justiça Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores na inicial, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
MÉRITO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O autor pede indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 e danos matérias no valor de R$ 18,49.
Alega para tanto que, “no mês de outubro de 2023, adquiriu um produto da Ré (Pão de alho tradicional com queijo), juntamente com outros itens básicos para um churrasco que iria fazer com amigos e familiares.
Ocorre que na hora do churrasco, ao abrir o pacote, os pães de alho estavam mofados, completamente inservíveis para o consumo.
Ocorre que na hora do churrasco, ao abrir o pacote, os pães de alho estavam mofados, completamente inservíveis para o consumo”.
O réu, devidamente citado e intimado (Id. 193736300), deixou de comparecer à audiência (Id. 200123991) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 201135711.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise dos documentos juntados pelo Autor (fotografias) são verossímeis as alegações de haver corpo estranho no produto, estando impróprio para o consumo.
Ainda que não o tenham ingerido, a presença de corpo estranho por si só justifica a indenização por danos morais, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa, observando-se a recente alteração jurisprudencial do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO INSETOS NO INTERIOR DA EMBALAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Precedente:REsp 1899304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.363.733/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)– sublinhados não originais A disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto/corpo estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas, na medida em que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral.
Assim, comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa da Ré para sua ocorrência, bem como o dano experimentado pelo Autor, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar.
A indenização por danos morais possui três finalidades: compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punição da conduta e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
O valor pretendido pelo Autor a título de indenização por dano moral (R$ 8.000,00) mostra-se excessivo e desproporcional à causa em questão.
Isto porque, não se chegou ao ponto de alguém ter ingerido o alimento visivelmente estragado.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar os Autores, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, dando especial enfoque á ausência de intensa extensão do dano, fixo em R$ 800,00 o valor da indenização por dano moral a ser pago para o autor.
Tal valor está em acordo com o que tem sido fixado para o tipo de situação contida nesta ação.
Em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, o autor comprovou as despesas feitas para a compra do pão de alho, R$ 18,49, (art. 373, I, do CPC), consoante as notas fiscais inseridas (ID 179588230).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar para o autor a quantia de R$ 800,00, a título de danos morais, cuja quantia deverá ser acrescida de juros mensais de 1% e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e a pagar a quantia de R$ 18,49 (dezoito reais e quarenta e nove centavos) a título de dano material, a ser corrigido a partir do desembolso (20/10/2023), acrescido de juros de mora a partir da citação Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768270-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLADIO ABEL WOHLFAHRT REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 200123991.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 09:42
Decretada a revelia
-
20/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0768270-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLADIO ABEL WOHLFAHRT REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/06/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/ea3jzk ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 07:35:55. -
03/04/2024 07:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:12
Deferido o pedido de CLADIO ABEL WOHLFAHRT - CPF: *21.***.*18-91 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0768270-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLADIO ABEL WOHLFAHRT REQUERIDO: THT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: THT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:48:42. -
19/03/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CLADIO ABEL WOHLFAHRT em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
10/12/2023 14:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2023 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719947-97.2023.8.07.0009
Beatriz Rosa de Souza
Maria do Socorro Rodrigues de Brito
Advogado: Elisa Samara dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2023 11:19
Processo nº 0702600-87.2024.8.07.0018
Leandro Alberto dos Santos Moreira da Si...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:13
Processo nº 0711560-86.2024.8.07.0000
Juiza de Direito da Quarta Vara Civel De...
Juizo da Segunda Vara Civel de Aguas Cla...
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 10:38
Processo nº 0725035-98.2023.8.07.0015
Aroldo Goncalves de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Veronica Taynara Oliveira Faquineli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 17:30
Processo nº 0704594-07.2024.8.07.0001
Joelmar Ferreira Bueno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 20:40