TJDFT - 0725035-98.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 03:21 Decorrido prazo de AROLDO GONCALVES DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 14:17 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            01/08/2025 02:51 Publicado Sentença em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 18:46 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 18:45 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            30/07/2025 14:42 Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            30/07/2025 14:42 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            30/07/2025 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 15:11 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 14:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            07/07/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 14:10 Outras decisões 
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                                            07/07/2025 14:10 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            07/07/2025 08:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            14/05/2025 09:59 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 02:45 Publicado Certidão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 00:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 13:35 Expedição de Ofício. 
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                                            01/05/2025 03:31 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:40 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:40 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 18:42 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 18:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 18:42 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            07/03/2025 18:42 Outras decisões 
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                                            26/02/2025 11:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            25/02/2025 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 02:46 Publicado Despacho em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725035-98.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AROLDO GONCALVES DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre os cálculos da contadoria judicial.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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                                            31/01/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 15:01 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 12:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            31/01/2025 11:14 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2025 11:14 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF. 
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                                            09/12/2024 10:44 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            07/12/2024 02:33 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 02:32 Decorrido prazo de AROLDO GONCALVES DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:34 Publicado Decisão em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 14:06 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 14:06 Deferido em parte o pedido de AROLDO GONCALVES DE ARAUJO - CPF: *60.***.*28-68 (EXEQUENTE) 
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                                            10/10/2024 17:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            10/10/2024 00:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 17:18 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 20:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            06/09/2024 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 02:28 Publicado Certidão em 02/09/2024. 
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                                            31/08/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            29/08/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 02:27 Publicado Despacho em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            22/08/2024 13:26 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 18:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            19/08/2024 04:32 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:14 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 09:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            25/06/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 03:05 Publicado Certidão em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 07:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 03:03 Publicado Certidão em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 20:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 20:31 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            20/05/2024 18:42 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 18:42 Outras decisões 
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                                            14/05/2024 00:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            14/05/2024 00:30 Transitado em Julgado em 11/05/2024 
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                                            11/05/2024 03:24 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 04:28 Decorrido prazo de AROLDO GONCALVES DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 03:44 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 02:36 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            26/03/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725035-98.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO GONCALVES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aroldo Gonçalves de Araújo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancário e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
 
 Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
 
 Perícia judicial em 09/10/23, intimadas as partes.
 
 Laudo de perícia médica judicial complementar.
 
 Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
 
 Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
 
 A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
 
 Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
 
 Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno de ansiedade generalizada e síndrome do pânico, concluindo que se trata de doença ocupacional em razão da sobrecarga emocional sofrida no exercício da atividade profissional, que lhe impunha de forma desgastante, mediante excesso de cobrança, o cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana.
 
 Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
 
 O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
 
 Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
 
 Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
 
 Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
 
 Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
 
 E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
 
 Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
 
 Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
 
 Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
 
 Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 03/09/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 09/10/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
 
 Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
 
 Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
 
 Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
 
 Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 03/09/22 até prazo não inferior a 09/10/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
 
 Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
 
 Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
 
 Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Data e hora da assinatura digital.
 
 Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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                                            23/03/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 18:33 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 18:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/03/2024 17:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            21/03/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 03:55 Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 02:52 Publicado Certidão em 06/03/2024. 
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                                            05/03/2024 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            01/03/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 02:51 Publicado Certidão em 20/02/2024. 
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                                            19/02/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            15/02/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 17:52 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2024 16:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            31/01/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 05:18 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            16/01/2024 12:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            12/01/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 14:39 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2024 14:39 Outras decisões 
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                                            11/01/2024 21:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            11/01/2024 21:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2024 00:59 Juntada de Petição de laudo 
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                                            07/12/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 13:38 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2023 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 11:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            06/12/2023 08:56 Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 05/12/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 03:50 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 02:38 Publicado Intimação em 06/10/2023. 
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                                            05/10/2023 09:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 15:18 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2023 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 14:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            04/10/2023 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 10:36 Juntada de Informações prestadas 
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                                            29/09/2023 09:23 Juntada de intimação 
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                                            27/09/2023 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 14:05 Expedição de Ofício. 
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                                            21/09/2023 14:24 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2023 14:24 Nomeado perito 
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                                            21/09/2023 14:24 Outras decisões 
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                                            15/09/2023 18:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            15/09/2023 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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