TJDFT - 0706563-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SILVA TEIXEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
18/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/05/2024 17:31
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
29/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706563-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MARIA DE FATIMA SILVA OPOSTO: MARIA LETICIA SILVA TEIXEIRA SENTENÇA Ante o pedido de ID 191263424 e a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas finais pela autora.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
05/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:41
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706563-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MARIA DE FATIMA SILVA OPOSTO: MARIA LETICIA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e Se manifeste sobre a falta de interesse de agir na ação de oposição, a qual é processualmente incabível na ação de interdição, podendo a pretensão ser objeto de mera petição nos autos principais.
Somente após resposta ou preclusão do prazo, ao MP para se manifestar sobre a petição inicial.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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