TJDFT - 0746946-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEVE GOMES em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEVE GOMES em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEVE GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEVE GOMES em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0746946-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO SEVE GOMES REU: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora/exequente intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746946-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO SEVE GOMES REU: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por LUIZ FERNANDO SEVE GOMES em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, devidamente qualificados.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 182139430, o qual transcrevo na íntegra: “Alega a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel denominado apartamento 103, Bloco K, da Superquadra Norte 205 e vaga de garagem vinculada, de nº 22, situada no subsolo, conforme contrato celebrado com o Grupo OK em 14 de setembro de 1.999.
Aduz que, a transferência do imóvel ainda não foi realizada, fato que vem acarretando inúmeras penhoras e indisponibilidades na matrícula, o que gera a impossibilidade de regularização.
Requer, em sede de tutela de urgência ou da evidência, que haja a transferência do imóvel para o nome do autor.
Subsidiariamente, em caso de indeferimento, que seja averbada a existência da ação na matrícula do imóvel, bem como a indisponibilidade, a fim de impedir a gravação de novas penhoras.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência vindicada e que seja reconhecida a propriedade em face do autor.” A representação da parte autora está regular (ID 178144986) e as custas foram recolhidas (ID 182263977).
A tutela de urgência e a tutela de evidência vindicadas foram indeferidas (ID 182139430).
A ré apresentou contestação tempestiva ao ID 190804490, na qual reconhece o pedido, em que pese, aduzir o impedimento decorrente de bloqueio determinado pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Requer a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, vez que não houve pretensão resistida.
Transcorrido in albis o prazo para a réplica (ID 194303531), os autos vieram conclusos para sentença.
Esse é o relatório.
Passo ao julgamento.
Consoante a emenda à inicial de ID 181556411, substitutiva da peça de ingresso, cuida-se de ação pessoal cuja pretensão do autor é a de que a sentença determine a transferência do imóvel ao autor junto ao Cartório de Registro de Imóveis, suprindo judicialmente a manifestação de vontade do promissário-vendedor, vez que, segundo alega, não há possibilidade de emissão de escritura pública, transferindo assim a propriedade do bem para os compradores.
Consoante ensina Francisco Eduardo Loureiro, na obra Código Civil comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Ed.
Manole, 11ª Edição, 2017, nos comentários ao art. 1418 do Código Civil, pág. 1424, “A adjudicação compulsória, na lição de Ricardo Arcoverde Credie”, pode ser definida como ‘a ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva – tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado’ (CREDIE, Ricardo Arcoverde.
Adjudicação compulsória. 7ª Ed.
São Paulo, Malheiros, 1997)”.
Prosseguindo em seus ensinamentos, na mesma obra, Francisco Eduardo Loureiro leciona sobre os requisitos para a adjudicação compulsória: “Para que o compromisso de compra e venda gere direito à adjudicação compulsória, deve preencher determinados requisitos, a saber: a) que o contrato preliminar tenha sido celebrado com observância do disposto no art. 462 do CC, ou seja, que contenham todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado, com exceção da forma; b) que do contrato preliminar não conste cláusula de arrependimento (...); c) que o promitente vendedor esteja em mora; d) que haja adimplemento da contraprestação devida pelo promitente comprador, se exigível.” (págs. 1.424/1.425).
No caso em apreço, o autor adquiriu um imóvel por instrumento particular e, após a quitação do imóvel, não obteve da vendedora ré a escritura pública de compra e venda, em face do bem se encontrar-se com diversas restrições na matrícula, decorrentes de variadas ordens judiciais, proferidas pelas Justiças Federal, Distrital e Trabalhista.
Analisando o último Registro Geral do imóvel trazido pelo autor, datado de 12/12/2023, sob a matrícula de número 74908, verificam-se os seguintes registros e anotações (ID 181556440): Em 03/07/2000 foi realizado bloqueio no referido imóvel, posteriormente cancelado em 11/10/2011, ambos os atos por ordem judicial da 12ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, conforme averbações 3 e 7, respectivamente.
Registro de arresto, em 12/07/2002, e sua conversão em penhora, em 17/02/2005, por ordem judicial da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, registros de números 5 e 6, respectivamente.
A penhora foi cancelada em 08/05/2023, em ordem à decisão proferida pela 19ª Vara Federal de Execução Fiscal, conforme averbação de número 13.
Anotação de indisponibilidade de bens, em 25/08/2017, por ordem da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, conforme averbação número 8, CANCELADA em 12/08/2021, conforme averbação número 10.
Em 05/09/2018, nova indisponibilidade incidiu sobre o imóvel, por ordem do Juízo Conciliatório do Distrito Federal, conforme averbação número 9, CANCELADA em 12/08/2021, conforme averbação número 11.
Por fim, remanesce a averbação de número 12, em 15/07/2022, proferida pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Todavia, a averbação de número 12 foi cancelada por sentença proferida pelo mesmo juízo, em sede de embargos de terceiro de nº 1001625-02.2022.5.02.0034, no qual se determinou, ainda, a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para “cancelamento do registro Av.12 na matrícula do imóvel” (ID 178151348).
Em consulta ao PJE, verifiquei que a referida sentença transitou em julgado em 11/04/2023, não existindo qualquer registro quanto ao cumprimento da ordem judicial de expedição de ofício ao Registro de Imóveis, estando os autos atualmente arquivados (In:https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001625-02.2022.5.02.0034/1#9708fcb). É preciso destacar que a anotação de indisponibilidade ainda pendente de cancelamento impede tão somente a disposição voluntária do bem, mas não obsta os direitos adquiridos em momento anterior, uma vez que os requisitos para a adjudicação compulsória foram implementados antes da restrição numerada “av.12”.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Superior Tribunal Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.566 - DF (2012/0051546-7) (grifamos): RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL QUITADO.
OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE TODOS OS BENS DA CONSTRUTORA DETERMINADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL COM OUTORGA DA ESCRITURA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RÉU IMPOSSIBILITADO DE CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUE NÃO SE JUSTIFICA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS QUE NÃO ALCANÇA O PROMITENTE COMPRADOR NA HIPÓTESE, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PRETÉRITA E TOTALMENTE QUITADA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL, COM BAIXA DO GRAVAME JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que, após o pagamento total do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, a construtora não outorgou ao comprador a respectiva escritura definitiva, tendo em vista a indisponibilidade de todos os seus bens determinada pela Justiça Federal.2.
A aludida constrição patrimonial visa impedir apenas a alienação dos bens da empresa em benefício próprio, a fim de evitar prejuízos aos demais credores, não se aplicando a bens dos promitentes compradores de imóveis negociados antes da decretação de indisponibilidade, máxime em razão do direito real à aquisição do imóvel previsto no art. 1.417 do Código Civil.3.
Considerando que a restrição imposta pelo Poder Judiciário impede não só a alienação do patrimônio da construtora, mas, também, a prática de quaisquer atos cartorários que possam viabiliza-la, é de se concluir pela impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação (baixa do gravame judicial e outorga da escritura), revelando-se, em consequência, descabida a fixação da multa diária. 4.
Diante das particularidades do caso e da necessidade de solucionar o litígio de forma efetiva, deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado na ação, no sentido de ser proferida sentença declaratória de outorga da escritura definitiva (adjudicação compulsória), determinando-se a baixa da restrição existente no imóvel aludido, a teor do comando do art. 466-B do CPC/1973. 5.
Recurso especial provido.
Dessa forma, a pretensão à adjudicação compulsória merece guarida, pois decorre do direito real à aquisição do imóvel, previsto no artigos 1.417 do Código Civil, in verbis: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”.
Com efeito, inexiste controvérsia quanto ao instrumento particular de compra e venda do imóvel, que não prevê cláusula de arrependimento, nem quanto à quitação do preço, ambos reconhecidos pela demandada.
Preconiza o artigo 1.418 do Código Civil que “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao Juiz a adjudicação do imóvel”.
No mesmo sentido, cito entendimento sufragado por este C.
TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0722115-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS JULIAO APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO E M E N T A COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
ADJUDICANTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ESCRITURAÇÃO DE LOTES.
AUSÊNCIA. 1.
A procedência do pedido de adjudicação compulsória demanda prova acerca da existência dos seguintes requisitos: a) cumprimento integral das obrigações do adquirente previstas no contrato; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos foram cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula contratual de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
Incumbe a adjudicante o ônus da prova acerca dos requisitos indispensáveis à procedência de sua pretensão. 3.
Ausente prova acerca da existência de recusa da vendedora à pretensão de escrituração dos lotes, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1120373, 07221150920178070001,Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, impõe-se a determinação do cancelamento da restrição contida na averbação número 12 e a adjudicação do imóvel ao autor, de maneira a permitir-lhe, como legítimo proprietário, a fruição dos direitos inerentes à propriedade, previstos no art. 1.228 do Código Civil, quais sejam: usar, gozar e dispor da coisa ou, ainda, reavê-la de quem quer que, injustamente, a possua ou detenha.
Quanto ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, questionados pela requerida, devem lhe ser atribuídos, como consectários da sucumbência, inclusive porque não se pode reconhecer que o autor deu causa ao processo, já que foram as indisponibilidades geradas pelos problemas financeiros do Grupo OK que impediram a outorga da escritura pública pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. art. 487, I, NCPC, para adjudicar ao autor o imóvel objeto da matrícula 74908 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, concernente ao apartamento 103, Bloco K, da Superquadra Norte 205 e vaga de garagem vinculada de nº 22, suprindo a manifestação de vontade da requerida em escritura pública.
Com fulcro no princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendendo aos critérios dispostos no art. 85, § 2º.
O valor da causa deverá ser atualizado desde a data do ajuizamento (14/11/2023) pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da alteração do art. 406 do Código Civil), pelo INPC/IBGE.
Os honorários deverão ser acrescidos de juros de mora à taxa legal vigente a partir da data do trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, encaminhando-lhe cópia desta sentença, para que proceda ao seu registro, pois vale como título translativo da propriedade, cabendo à parte autora recolher os emolumentos devidos e atender aos demais requisitos legais necessários ao registro e aos demais atos necessários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquive-se, com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 12 -
05/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEVE GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746946-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO SEVE GOMES REU: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
22/03/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SEVE GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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