TJDFT - 0705251-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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29/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0705251-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGER DE JESUS DA SILVA DECISÃO No caso em apreço, não foi possível localizar o réu para intimação intimação (ID 202672602) acerca da sentença condenatória proferida no ID 196623872, uma vez que todos os endereços foram diligenciados.
Diante disso, o Ministério Público requereu a intimação do acusado por edital.
Conforme precedentes deste Tribunal, é suficiente a intimação do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, acerca da sentença condenatória, sendo dispensável a intimação pessoal do réu solto. É o caso dos autos.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: (...) Estando o réu solto, desnecessária a intimação da sentença condenatória por meio de edital, bastando a intimação do defensor constituído ou defensor público designado, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Precedentes do STJ e desta Corte. (Acórdão 1852605 - 3ª Turma Criminal.
Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO.
Data de Julgamento: 24/04/2024.
Publicado no PJe: 06/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Consta que o advogado constituído foi intimado via DJe, ID 197238732.
Assim, INDEFIRO a intimação por edital e dou o réu por intimado da sentença de ID 196623872, na pessoa do advogado, Dr.
Marcos Antônio veras do Nascimento, OAB/DF 55969. À Defesa para interposição do recurso no prazo legal, se o caso.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:42
Outras decisões
-
02/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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06/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0705251-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROGER DE JESUS DA SILVA CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defesa, sobre a não intimação do réu (id.190252764) BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
BARBARA MARIA TOLEDO PATAY Diretora de Secretaria -
25/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
12/09/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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04/09/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 16:16
Desentranhado o documento
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27/03/2023 16:12
Juntada de Ofício
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07/03/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 18:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/03/2023 18:22
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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06/03/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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02/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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02/03/2023 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 14:16
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:16
Declarada incompetência
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28/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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