TJDFT - 0705066-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 22:50
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ELIAS ORACIO DE LIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/04/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora requereu, por meio deste processo, habilitação de crédito, em face do espólio de Estevão Oracio de Lira.
Registre-se que o feito fora distribuído, em 12/03/2024, por dependência ao processo de inventário nº 0711005-48.2020.8.07.0020, em trâmite perante este Juízo, cujo inventariado é João Oracio de Lira, no qual Estevão Oracio de Lira figurava como herdeiro (e não como inventariado).
Ademais, cumpre salientar que o inventário de Estevão Oracio de Lira tramita junto à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, sob o nº 0701256-07.2024.8.07.0007.
Logo, conclui-se que a parte autora não é credora do espólio de João Oracio de Lira, mas sim credor individual de um de seus herdeiros, qual seja, Estevão Oracio de Lira, também falecido.
Nos termos do artigo 642, do CPC, "poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis".
Assim, verifica-se que o dispositivo supracitado autoriza tão somente que os credores exclusivos do espólio – e não de herdeiros específicos – busquem a habilitação do crédito perante os autos do inventário, o que não se enquadra ao presente caso.
Por oportuno, convém reforçar que o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, não tendo interesse direto na herança objeto do processo devendo, portanto, ajuizar ação própria de habilitação de crédito, o que já ocorreu, tendo em vista os autos nº 0705493-84.2024.8.07.0007, ação de habilitação de crédito, entre as mesmas partes, em trâmite na 1° Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (Id. 189670556).
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer o interesse processual no ajuizamento da presente ação, tendo em vista que, nos termos narrados, a parte autora almeja habilitação de crédito em razão de dívida contraída pelo herdeiro Estevão Oracio de Lira, que não se relaciona com dívida do inventariado João Oracio de Lira ou de seu espólio.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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