TJDFT - 0710548-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:07
Arquivado Provisoramente
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15/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710548-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA, IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar endereços nos quais os veículos de placas JHM5457 e JGR8860 possam ser localizados para fins de apreensão, caso persista o interesse, sob pena de desconstituição da penhora e da restrição, e suspensão na forma do art. 921, do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:49
Outras decisões
-
24/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:35
Indeferido o pedido de EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*65-68 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710548-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA, IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada apresenta impugnação à penhora realizada através do sistema de restrição “on line” SISBAJUD, alegando impenhorabilidade lastreada nos incisos IV e X, do art. 833 do CPC.
Intimada, a parte exequente apresenta a sua resposta, alegando que a exequente percebe valores suficientes para realizar a quitação do débito e que o montante penhorado deve ser levantado em seu nome, como forma de pagamento da obrigação àquela imposta.
Eis o relato.
D E C I D O.
O art. 833 do CPC traz um rol exemplificativo daquilo que é impenhorável.
Ressalto o incisos IV e X, os quais, respectivamente indicam que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No que concerne ao inciso X do art. 833 do CPC, é claro o texto normativo ao determinar que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso, os valores penhorados não chegam ao montante supramencionado (ID 228220186).
Assim, também tenho pela procedência do pedido da parte executada neste ponto.
Do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte executada, observando o comandado de depósito judicial expresso no sistema “on line” SISBAJUD de ID 224348552, autorizada a utilização do BANKJUS.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:35
Outras decisões
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14/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/02/2025 17:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/11/2024 07:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/09/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710548-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA, IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas RENAJUD.
Registro a penhora eletrônica do bem por meio do sistema RENAJUD dos veículos de placas JHM5457 e JGR8860.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de prosseguir com a penhora, indicando a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 dias, retificar ou ratificar os endereços em anexo, assim como informar local onde se encontra o bem indicado à penhora, caso tenha interesse na penhora, sob pena de desconstituição da restrição.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE o Ofício para penhora no rosto dos autos de nº 0727690-90.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Brasília, até o limite do débito indicado, conforme Decisão de ID 206108853.
Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação do requerimento de penhora de ativos via SISBAJUD, na modalidade reiterada (ID 209094595).
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:53
Deferido em parte o pedido de EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*65-68 (EXEQUENTE), IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES - CPF: *93.***.*77-91 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710548-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA, IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, para análise do pedido de penhora no rosto dos autos dos processos indicados, venha pela parte exequente certidão de inteiro teor do feito, que indique a existência de crédito em favor do executado.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência de diligência e suspensão.
I.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos constantes da petição de ID 205192499.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:07
Outras decisões
-
25/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710548-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA, IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por intermédio da petição de ID 199337520, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de que há evidente risco de grave dano ou incerta reparação, mormente porque há probabilidade de reversão do decisium em sede recursal.
Na ocasião, requereu novamente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
D E C I D O.
Preliminarmente, a executada formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Rememoro, no entanto, que o pedido já foi formulado preteritamente na fase de conhecimento e indeferido pelo Juízo, conforme se extrai da Sentença de ID 190669487.
Apesar de intimada para tanto (ID 199410258), a parte autora não demonstrou nos autos a alteração da situação financeira em relação àquela que servira de base para o indeferimento da gratuidade.
Assim, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
De seu turno, no que diz respeito ao mérito da impugnação, destaco que a defesa sustentada nem sequer consta entre aquelas passíveis de impuganção na fase de cumprimento de sentença, confira-se: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".
Apesar dessa constatação, esclareço à parte executada que, nos termos do art. 520, do CPC, o cumprimento provisório da sentença é cabível em caso de recurso desprovido de efeito suspensivo, e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que a executada haja sofrido.
Desse modoo, a probabilidade de reversão do "decisium" em sede recursal não constitui justificativa legítima para obstar o prosseguimento deste cuprimento de sentença.
Por fim, informo também à parte executada que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional (REsp 1.891.577-MG).
Acaso seja interesse da parte executada, formule proposta de acordo de parcelamento com indicação expressa da forma de pagamento, a ser submetida ao crivo e à discricionariedade do credor.
Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 199337520).
Intimem-se.
INTIMO a parte exequente para que apresente planilha de cálculo atualziada do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:59
Outras decisões
-
07/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 22:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710548-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA, IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante dos documentos que acompanham a petição de ID 193606618, promovo o cadastro do advogado da executada no sistema informatizado.
No mais, cuida-se de cumprimento provisório de sentença (ID 192724356), que se processará sob a égide do art. 520 e seguintes do CPC.
INTIMO a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 520, §2º do CPC.
Fica ainda intimada a executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 520, §1º, do CPC, limitada aos temas inscritos no § 1º do art. 525 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:53
Outras decisões
-
18/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Outras decisões
-
15/04/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710548-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA, IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, nos termos do art. 9º do CPC, faculto à parte exequente manifestar-se sobre o pedido de expedição imediata de mandado de reintegração de posse, formulado no item "ii" da petição de ID 190669448, considerando a determinação expressa contida na Sentença de ID 190669487 de expedição do referido mandado tão somente após o trânsito em julgado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:18
Outras decisões
-
01/04/2024 20:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710548-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: EDMILSON LOPES DE OLIVEIRA, IVAMAR OLIVEIRA DA SILVA LOPES EXECUTADO: TATIANE BISPO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório da sentença anexada ao ID 190669487, proferida pelo r.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília.
O artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece regra de competência funcional aplicável ao processamento do cumprimento de sentença, na medida em que define como competente o Juízo prolator da decisão cujo cumprimento se requer.
Isso posto, com fulcro no art. 516, inciso II, do CPC, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível de Brasília.
Remetam-se os autos àquele Juízo, independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:25
Declarada incompetência
-
20/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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