TJDFT - 0710016-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710016-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, KAI MARQUES CARRATU DECISÃO Expeça-se a certidão de crédito para fins falimentares, conforme requerido.
Indique o exequente bens das devedoras passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
29/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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06/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:32
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de KAI MARQUES CARRATU em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:55
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:56
Outras decisões
-
22/04/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710016-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REVEL: PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, KAI MARQUES CARRATU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 221421463, transitou em julgado em 11/03/2025.
Certifico ainda que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 229535413), conforme certidão de ID 231605035.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado para ciência.
Sem prejuízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 17:41
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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03/04/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710016-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REVEL: PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, KAI MARQUES CARRATU DECISÃO Diante da comprovação de que as requeridas ainda não desocuparam o imóvel, expeça-se mandado de despejo.
As questões afetas à data da desocupação deverão ser analisadas em cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:18
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (AUTOR)
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de KAI MARQUES CARRATU em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KAI MARQUES CARRATU em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 18:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (AUTOR).
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06/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de KAI MARQUES CARRATU em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a rescisão do contrato de locação comercial celebrado entre as partes.
Deixo de determinar qualquer providência material quanto ao despejo, diante da desocupação já noticiada nos autos.
Quanto à cobrança, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o(a)(s) réu(é)(s), solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel, cuja quantia deverá ser devidamente atualizada, pelo IPCA, acrescida de multa de 10% e de juros de mora (SELIC) ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do Código Civil Brasileiro.
Expeça-se mandado de desocupação em 30 dias.Transcorrido o prazo retro sem desocupação, expeça-se mandado de despejo.
Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o(a)(s) réu(é)(s) com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia do(a)(s) réu(é)(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
18/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/12/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KAI MARQUES CARRATU em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710016-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REVEL: PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, MAITE MARQUES CARRATU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:13
Expedição de Carta.
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29/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710016-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REVEL: PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, MAITÊ MARQUES CARRATU DECISÃO Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Analisando os autos, observa-se que a segunda ré não foi citada (ID 198678238).
Além disso, não há falar em comparecimento espontâneo diante da contestação do ID 198381897, eis que desacompanhada de procuração.
Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, expeça-se mandado de citação da segunda ré.
A procuração do ID 202868561 não é hábil a regularizar a representação processual da primeira ré, ausente assinatura e desacompanhada dos respectivos atos constitutivos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:49
Outras decisões
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710016-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, MAITÊ MARQUES CARRATU DECISÃO Devidamente intimada, a parte requerida não regularizou sua representação processual.
Sendo assim, a contestação apresentada deve ser desconsiderada e decretada a revelia dos requeridos.
Anote-se.
Tendo em vista a farta documentação anexada à inicial, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:49
Outras decisões
-
27/06/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Maitê Marques Carratu em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710016-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, MAITÊ MARQUES CARRATU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 198381897, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, sob pena de revelia.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
28/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Maitê Marques Carratu em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710016-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, MAITÊ MARQUES CARRATU DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
O contrato de locação é dotado de garantia (fiança).
Sendo assim, incabível o despejo liminar com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei 8245/91.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, além das custas e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o autor para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel ou para indicar o endereço para citação do réu.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/04/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
23/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 08:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:48
Outras decisões
-
22/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:54
Outras decisões
-
12/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710016-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, MAITÊ MARQUES CARRATU DECISÃO A decisão de ID 190485642 contém erro material que ora corrijo.
O valor dado à causa na GRU não corresponde ao valor cobrado na petição inicial.
Na ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o valor da causa deve corresponder ao montante indicado no art. 58, III, da Lei 8.245/91, equivalente a doze meses de aluguel, somado ao valor referente ao pedido de cobrança (Art. 292, I e VI do CPC).
Retique-se o valor dado à causa, a GRU e recolham-se as custas complementares.
Venha nova petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:02
Outras decisões
-
02/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0710016-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: PV PATIO COMERCIO DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, MAITÊ MARQUES CARRATU DECISÃO O valor dado à causa na GRU não corresponde ao valor da causa contido na petição inicial.
Retifique-se a GRU e recolham-se as custas complementares.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:11
Outras decisões
-
17/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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