TJDFT - 0714270-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:17
Outras decisões
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21/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/11/2023 16:39
Processo Desarquivado
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21/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:32
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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19/10/2023 10:18
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAIRES LUZ DELALIBERA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:53
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido da parte exequente.
Contudo, desde já informo ao exequente que, caso o oficial de justiça não consiga obter o endereço da parte executada, a expedição de mandado de penhora ficará prejudicada, já devendo prosseguir os autos para a tentativa de penhora de valores, via sistema SISBAJUD.Esclareço ainda ao exequente que, no caso dos presentes autos, considerando que o motivo da fixação da competência neste Juízo foi o domicílio da parte executada, caso, posteriormente se localize o endereço da executada e se verifique, dentre os endereços localizados, que não consta qualquer endereço de Taguatinga, os autos serão extintos por incompetência territorial superveniente10.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
20/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:52
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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14/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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03/09/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda.Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do título , ficando ela advertida de que em caso de êxito (ação de cobrança) ou de ato expropriatório (ação de execução), deverá entregar o original na Secretaria do Juízo ou comprovar que o devolveu à parte executada. -
17/08/2023 13:09
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:09
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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17/08/2023 13:09
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714270-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA LUIZA CAIRES LUZ DELALIBERA DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a Lei nº 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte exequente de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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