TJDFT - 0700427-12.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700427-12.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: MARLEI ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 203114430. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
10/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:51
Homologada a Transação
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10/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:08
em cooperação judiciária
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21/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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18/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 18:28
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700427-12.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: MARLEI ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 168462477. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:49
Homologada a Transação
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17/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700427-12.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700427-12.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA DECISÃO
Vistos.
Considerando o pedido de cumprimento da sentença homologatória de ID 137937033, necessário novo recolhimento de custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:19
Expedição de Alvará.
-
30/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
28/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:38
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
26/09/2022 22:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 22:48
Homologada a Transação
-
26/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de MARLEI ALVES DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 19:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:26
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLEI ALVES DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:19
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:19
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/06/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARLEI ALVES DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARLEI ALVES DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/05/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/05/2022 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 18:26
Recebidos os autos
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10/05/2022 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 23:46
Recebidos os autos
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07/02/2022 23:46
Decisão interlocutória - deferimento
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06/02/2022 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/02/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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