TJDFT - 0705372-15.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705372-15.2022.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIMAR MENDES DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/7607-37 em anexo.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Considerando o excesso de execução, NÃO promovi a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, em face da alegação de nulidade de intimação, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação quanto ao teor de ID 249710755.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705372-15.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIMAR MENDES DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/08/2025 23:59.
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18/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:52
Outras decisões
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02/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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27/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 05:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 05:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705372-15.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:28
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/08/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 19:37
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705372-15.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DA SILVA SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, ajuizada por LUZIA DA SILVA SANTOS, em desfavor de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que, em 14.11.2022, foi submetida a fazer exames e consultas pois apresentava dores na região intestinal, inclusive com suspeita de câncer no local, mas para ter mais precisão da gravidade da enfermidade, a Dra.
Rayssa Avelar Corte Real, CRM/DF nº 29400 solicitou o exame de COLONOSCOPIA com suporte anestésico e preferencialmente com preparo em ambiente HOSPITALAR, pois a paciente possui 80 anos de idade, HAS, BM2, e risco de intercorrência no preparo do exame, e acrescentou a avaliação pré-anestésica.
O referido exame é para indicação de constipação intestinal crônica rastreio de CCR, conforme informa no final do pedido.
Porém, ao solicitar autorização para cobertura do procedimento pelo plano de saúde, o pedido foi negado através do comunicado por escrito datado de 22.11.2022, onde justificou dizendo que o “...procedimento solicitado para a realização em ambiente HOSPITALAR não está contemplado na cobertura ambulatorial, conforme a segmentação do seu plano contratado…”.
Por essa razão, requer em sede de tutela de urgência que a parte ré autorize e custeie o procedimento mencionado acima, conforme prescrição médica.
No mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência porventura deferida, além da condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como custas e honorários advocatícios.
A decisão de ID 143752501 deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré autorizasse e custeasse a realização do exame de colonoscopia com suporte anestésico, preparo hospitalar e avaliação pré-anestésica.
Citada, a parte requerida apresentou defesa e documentos – ID 147518743.
Não arguiu preliminares.
Quanto aos fatos e ao direito, aduz a ausência de cobertura contratual pois no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não está prevista obrigatoriedade de cobertura para o procedimento pleiteado, uma vez que o plano da autora é da modalidade de plano de saúde popular, já que atende a um expressivo número de pessoas que não possuem renda para arcar com as despesas de um plano médico hospitalar (pleno).
Alega que a autora não possui plano hospitalar, por isso não poderia requerer procedimento que tenha necessidade de internação.
Ainda, se insurge quanto ao pedido de danos morais, sob o argumento de que o objeto da lide se restringe à discussão de cláusulas contratuais.
Pugna pela improcedência da ação.
O prazo para apresentar réplica transcorreu em branco (ID 152757543).
Os autos foram conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais (ID 159056752).
II - Fundamentação Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como os pressupostos processuais, passo à análise da matéria de fundo.
DO MÉRITO O principal ponto controvertido diz respeito à existência de obrigação do requerido para a realização de exame de colonoscopia com suporte anestésico, preparo hospitalar e avaliação pré-anestésica, diante da extensão da cobertura contratual e do Rol da ANS.
Da aplicabilidade do CDC Inicialmente, cumpre salientar que a autora e o requerido enquadram-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A autora enquadra-se no conceito de adquirente de produto como destinatária final.
Ademais, há fornecimento de serviço pelo requerido, vez que desenvolve atividade de fornecimento de seguro de saúde, de forma profissional e sob organização empresarial, não sendo, no caso, o contrato celebrado entre as partes de natureza civil, mas, sim, consumerista.
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Há de se reconhecer, inicialmente, que o serviço operado pela parte requerida não está adstrito apenas às normas constitucionais atinentes à livre iniciativa, insculpidas no artigo 170, da CRFB.
A saúde é direito fundamental de caráter social (artigo 6º, CRFB), de segunda geração, sendo os serviços a ela atinentes explorados precipuamente pelo Estado, no bojo da seguridade social (artigos 194 e 196, CRFB), e, concomitantemente, pela iniciativa privada (artigo 199, caput, CRFB), nos termos dos princípios constitucionais atinentes e do ordenamento jurídico infraconstitucional vigente.
Em acréscimo, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva exigem conduta leal e atenta às finalidades da avença em todos os momentos da vida contratual, ou seja, oferta, tratativas, celebração, execução, extinção e exaurimento da referida avença.
Assim, a letra contratual deve atender às finalidades almejadas pelo instrumento e à garantia mais efetiva ao objeto do pacto celebrado.
Ademais, é necessário salientar que a operadora de planos de saúde não pode se recusar a custear tratamentos e medicamentos embasados em cláusulas contratuais que interfiram na terapêutica necessária à recuperação da paciente.
Cláusulas dessa natureza são nitidamente abusivas, pois não pode a operadora, ao redigir contrato de plano de saúde, afastar previamente a indicação clínica de determinados tratamentos e medicamentos.
Somente o médico possui os conhecimentos e a experiência necessária para exercer o papel de assistente na indicação do melhor tratamento a ser seguido, o que compreende a escolha do material e o mais adequado ao caso concreto de cada paciente segurado.
Admitir posicionamento contrário seria dar autorização para que as operadoras de planos de saúde substituíssem o exercício da atividade médica, vedando previamente tratamentos, medicamentos e técnicas que considerassem onerosas, prejudicando os segurados no acesso aos melhores tratamentos.
Com efeito, a segurada, ao contratar plano de saúde, tem a legítima expectativa de que, quando necessitar de alguma intervenção médica, será prontamente atendida, independentemente do tipo de tratamento adotado pelo especialista, logo não deve ser admitida a esfera de atuação das operadoras neste sentido, não se permitindo maiores ingerências destas no tipo de tratamento indicado pelo médico.
Nesse entendimento, a teor do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que exclui determinado tratamento revela-se abusiva e coloca a consumidora em exagerada desvantagem, além de ser incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger os contratos de saúde.
Da obrigatoriedade de fornecimento do aludido exame Pois bem, feitas tais premissas, pleiteia a autora a realização do exame de colonoscopia com suporte anestésico, preparo hospitalar e avaliação pré-anestésica, com fundamento na prescrição médica de ID 143695950.
A recusa da operadora, deu-se em razão de suposta ausência de cobertura contratual e à luz do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em momento inicial, estabeleceu que, em regra, o respectivo rol mínimo de procedimentos clínicos a serem fornecidos pelas operadoras de saúde deve ser considerado taxativo no julgamento dos Recursos Especiais n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, que trataram da questão relativa à Resolução n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Confiram-se as teses fixadas: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”.
Como se vê, todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sublinha que a empresa de plano de saúde não é obrigada a suportar tratamentos ausentes do rol nos casos em que já exista medicamento efetivo, eficaz e seguro previsto na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Entretanto, a empresa tem a obrigação de fornecer o procedimento prescrito pelo médico assistente quando o tratamento especificado na lista da ANS não mantém sua eficácia, efetividade e segurança em relação à condição de saúde do paciente. É oportuno assinalar que a Lei n. 14.454/2022 modificou a Lei n. 9.656/1998, tornando necessário que sejam sopesadas as decisões do STJ com a inovação legislativa.
A nova lei estabeleceu critérios que possibilitam a cobertura de exames ou tratamentos médicos que não se encontram no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, desde que determinados requisitos sejam demonstrados.
A referida lei apresentou critérios similares àqueles estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça para a mitigação da rigidez do rol da ANS, ainda que seja mais abrangente.
Os critérios passaram a ser alternativos e não cumulativos, ao contrário do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, e reduzidos.
A cobertura excepcional de tratamentos, em conformidade com a alteração da Lei n. 14.454/2022, tornou-se obrigação das empresas de planos de saúde quando (art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998): houver comprovação da efetividade, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou 1. existirem recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou 2. houver recomendação de, no mínimo, um (1) órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais.
A situação concreta do caso em questão, combinada com os critérios estabelecidos pela lei e pelo Superior Tribunal de Justiça, confirma que a empresa de saúde deve prover e custear o exame solicitado pela autora, especialmente diante da ausência de indicação de outro tratamento previsto no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS capaz de atender às suas necessidades terapêuticas de forma efetiva, eficaz e segura.
Vale ressaltar que consta no receituário os seguintes termos: “Preferencialmente com preparo hospitalar” (ID 143695950), entretanto, como a autora não possui o plano hospitalar, foi-lhe negado o direito.
E mesmo assim, a parte ré não apresentou alternativas para a realização do aludido exame.
Dessa forma, a disponibilização de colonoscopia com suporte anestésico, preparo hospitalar e avaliação pré-anestésica é necessária para o êxito para a realização do exame da autora, havendo prescrição médica e ausência de substituto.
Do Dano moral Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela autora a partir da negativa de cobertura de exame, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a empresa violasse a esfera íntima da autora era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o inadimplemento contratual. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da autora, máxime pela rápida intervenção judicial, bem como a solicitação médica envolver protocolo off label, o que de certa forma atenua a conduta restritiva da parte ré. É bem verdade que há precedentes jurisprudenciais que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei - neste caso não é taxativo ante o protocolo off label - ou no contrato etc.) enseja condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade do postulante.
Ademais, infere-se dos autos que a recusa da ré em autorizar o procedimento se deu em virtude de interpretação restritiva da cobertura contratual, supostamente amparada em Resolução da ANS, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano moral, dada a existência de dúvida justificável, ao menos em princípio, afastada tão somente em sede de pronunciamento judicial.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
LEI N. 9.656/98.
MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
NECESSIDADE COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA. dano moral.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. (...) 4.
O dano moral, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, relacionados à imagem, à honra, à dignidade, à vida privada, dentre outros, conforme prevê o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. 4.1.
Não sendo possível aferir aspectos concretos de violação de qualquer dos direitos da personalidade, havendo, em verdade, descumprimento de obrigação contratual, não há que se falar em existência de dano indenizável, o que afasta a responsabilidade civil da operadora de plano de assistência à saúde, como também a obrigação de indenizar. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1702561, 07191862720228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais é improcedente.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para determinar à parte ré que proceda a realização do exame de colonoscopia com suporte anestésico, preparo hospitalar e avaliação pré-anestésica, com fundamento na prescrição médica de ID 143695950, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante da parte ré, pois o pedido principal foi acolhido, sendo o pedido de fixação de dano moral meramente acessório, condeno apenas a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OFCS -
19/07/2023 15:55
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/05/2023 14:38
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 06:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 15:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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13/12/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 20:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 18:50
Recebidos os autos
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05/12/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2022 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 08:36
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2022 08:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUZIA DA SILVA SANTOS - CPF: *73.***.*20-20 (AUTOR)
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28/11/2022 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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