TJDFT - 0711639-55.2017.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de FERRAGENS CANDANGA LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
13/05/2024 21:22
Declarada decadência ou prescrição
-
13/05/2024 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711639-55.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP EXECUTADO: FERRAGENS CANDANGA LTDA - ME DESPACHO Nos termos do art. 206-A do CC/02, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.” (Grifamos), conforme já dispunha a Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, intime-se a parte credora a se manifestar sobre eventuais causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do prazo prescricional, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, em QUINZE DIAS.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:55:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:02
Processo Desarquivado
-
12/02/2020 10:54
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 14:54
Recebidos os autos
-
09/01/2020 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2019 15:39
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/12/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 03:05
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 15:54
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 08:24
Recebidos os autos
-
22/11/2019 08:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 16:48
Processo Desarquivado
-
27/03/2018 14:49
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2018 13:51
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 26/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 04:24
Publicado Intimação em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2018 15:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 17:45
Recebidos os autos
-
23/02/2018 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 03:11
Publicado Intimação em 23/02/2018.
-
23/02/2018 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 17:57
Recebidos os autos
-
20/02/2018 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2018 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 13:43
Recebidos os autos
-
26/01/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 04:04
Publicado Intimação em 26/01/2018.
-
26/01/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 07:10
Decorrido prazo de FERRAGENS CANDANGA LTDA - ME em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 07:10
Decorrido prazo de FERRAGENS CANDANGA LTDA - ME em 08/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 07:10
Decorrido prazo de FERRAGENS CANDANGA LTDA - ME em 08/11/2017 23:59:59.
-
30/10/2017 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 02:46
Publicado Intimação em 20/10/2017.
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20/10/2017 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 02:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 02:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2017 00:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 15:28
Recebidos os autos
-
18/10/2017 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2017 18:39
Conclusos para decisão para ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/10/2017 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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17/10/2017 14:30
Recebidos os autos
-
17/10/2017 14:30
Declarada incompetência
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17/10/2017 12:50
Conclusos para decisão para JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/10/2017 12:49
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2017 12:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 08:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
17/10/2017 08:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 08:24
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2017 20:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2017 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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