TJDFT - 0711025-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711025-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISSAM MAHMOUD ALI KARAJA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Neoenergia Distribuição Brasília S.A., nos autos do cumprimento definitivo de decisão promovido por Issam Mahmoud Ali Karaja, em razão do descumprimento de ordem judicial proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 0710379-84.2023.8.07.0000, julgado pela 1ª Turma Cível deste Egrégio Tribunal.
O exequente requereu o cumprimento da decisão que determinou à executada a manutenção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 4810, bem como a abstenção de qualquer medida de negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do débito discutido, qual seja, R$ 107.123,60, totalizando R$ 214.247,20.
A decisão transitou em julgado em 05/07/2023, conforme certidão acostada aos autos.
Não obstante, a executada, ciente da ordem judicial e de sua eficácia plena, procedeu, em 27/12/2023, ao registro de protesto em desfavor do exequente, conforme documento emitido pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília no ID 230744601 , o que ensejou a propositura do presente cumprimento de sentença pela parte credora.
Em sua impugnação de ID 237874741, a executada sustenta, em síntese, que teria cumprido integralmente a obrigação de fazer, tendo cancelado o protesto e regularizado a situação do consumidor.
Alega, ainda, que a multa fixada seria excessiva, desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa, requerendo, alternativamente, sua redução.
Instada a se manifestar, a parte credora apresentou resposta ao despacho de ID 242731500, esclarecendo que o protesto de ID 230744601 não subsiste e que não há qualquer outra negativação em curso.
Esclareceu, ainda, que a ordem judicial proferida pela segunda instância é datada de 12/06/2023, sendo a referência a março de 2025 apenas a data de extração do documento pelo sistema eletrônico.
A parte credora reiterou que o protesto foi lançado em 27/12/2023, ou seja, cinco meses após o trânsito em julgado da decisão que expressamente vedava tal conduta, evidenciando o descumprimento da ordem judicial e, por conseguinte, a incidência da multa cominatória. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a decisão judicial proferida no agravo de instrumento nº 0710379-84.2023.8.07.0000, transitada em julgado em 05/07/2023, determinou, de forma clara e objetiva, que a executada se abstivesse de incluir o nome do exequente em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do débito discutido.
O documento coligido ao ID 230744601 se presta a comprovar que, em 27/12/2023, a executada procedeu ao registro de protesto em desfavor do exequente, em flagrante afronta à ordem judicial vigente.
O fato de o protesto ter sido posteriormente (fato este já confirmado pela parte credora) cancelado não elide o descumprimento, tampouco afasta a incidência da multa, que tem natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da obrigação no tempo e modo determinados.
Com efeito, a multa cominatória incide desde o momento em que se verifica o descumprimento da obrigação, sendo irrelevante o cumprimento posterior, que não tem o condão de afastar os efeitos da sanção imposta.
Ademais, a alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a multa foi previamente fixada pelo Tribunal, em valor proporcional ao débito discutido, e sua exigibilidade decorre do descumprimento voluntário e consciente da ordem judicial.
Não há, portanto, qualquer vício ou desproporcionalidade que justifique a revisão ou exclusão da multa, sendo certo que a conduta da executada, ao ignorar decisão judicial transitada em julgado, revela desrespeito à autoridade do Poder Judiciário e à boa-fé processual.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, REJEITO, na totalidade, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Neoenergia Distribuição Brasília S.A., mantendo-se hígida a multa cominatória cobrada pela parte autora no ID 230744597.
Aguarde-se o transcurso do prazo atinente ao pagamento voluntário e, após, prossiga-se na forma determinada no ID 235025700.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
01/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711025-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISSAM MAHMOUD ALI KARAJA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Destaco, inicialmente, que o cumprimento de sentença de ID 230135693, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser apresentado através de autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, já que neste processo correrá o cumprimento de sentença relativo ao autor ISSAM MAHMOUD ALI KARAJA.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ISSAM MAHMOUD ALI KARAJA no ID 230744597 em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A, em que, em síntese, busca o pagamento de valores a título de multa (fixada pela instância recursal no ID 230744624) e o cancelamento do protesto de ID 230744601.
Promova-se a retificação do valor da causa para R$ 214.247,20.
Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, frente aos documentos juntados aos IDs 232906943 a 232910299.
Cadastre-se a benesse no sistema.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito a título de multa (fixada pela instância recursal no ID 230744624) e cumprimento da obrigação de fazer (decorrência lógica do decidido pelo TJDFT no ID 230744624, consubstanciada na retirada do nome do sr.
ISSAM dos cadastros de inadimplentes/cancelamento do protesto, no tocante ao débito cuja inexigibilidade foi declarada através da sentença de ID 191038944), no prazo de 15 dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada pessoalmente (por meio de Aviso de Recebimento), diante da existência de obrigação de fazer, a teor do verbete sumular n. 410 do STJ.
Caso ocorra pagamento/cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação da obrigação exequenda, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral da obrigação.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação de pagar, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário/cumprimento voluntário da obrigação de fazer, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação/cumprimento voluntário da obrigação de fazer ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:29
Outras decisões
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22/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2025 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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23/03/2024 11:48
Recebidos os autos
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23/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/10/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:05
Outras decisões
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22/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 20:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:27
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 12:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:54
Outras decisões
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19/06/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ISSAM MAHMOUD ALI KARAJA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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12/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:35
Recebidos os autos
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03/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:35
Outras decisões
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:21
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:21
Outras decisões
-
22/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 01:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:26
Recebidos os autos
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17/03/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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