TJDFT - 0706246-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706246-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca das informações apresentadas pela parte ré, tendo em vista que cabe a ela diligenciar diretamente junto ao Setor de Custas Judiciais desse E.
TJDFT, com a finalidade de promover o recolhimento das custas finais.
Demais orientações podem ser perquiridas pelo réu a partir do acesso ao seguinte site: Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Assim, arquivem-se observadas as cautelas de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:32
Determinado o arquivamento definitivo
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25/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706246-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706246-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (requerida) afirma que a sentença de ID 192070366 estaria eivada de vício de obscuridade, uma vez que o referido édito não teria deixado claro acerca da possibilidade de aplicar os reajustes atuariais aos valores do plano de saúde do autor.
Instado a se manifestar, pugnou a parte autora pela rejeição dos aclaratórios em questão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC.
Sem razão a embargante, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
Com efeito, a sentença de ID 192070366 logrou pontuar que (GRIFO MEU): "(...) destaco que no processo n. 0723751-73.2018.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, a instância recursal determinou que os valores das mensalidades afetas ao período compreendido entre 2017 e 2018 fossem calculados mediante estudos atuariais, afastando apenas a determinação da sentença de que deveriam ser utilizados os índices da ANS para os planos individuais.
Nenhuma das partes do processo, no entanto, apresentaram pedido de liquidação por arbitramento ou pedido de cumprimento de sentença correlato, de modo que não é possível precisar quais são os valores das mensalidades relativas ao referido período e, consequentemente, se foram ou não adimplidas, circunstância essa que também corrobora a invalidade das notificações de cobrança enviadas ao autor relativas ao vínculo decorrente da sentença, transitada em julgado, da 6ª Vara Cível de Brasília".
Dessa forma, como o cumprimento de sentença relativo ao processo n. 0723751-73.2018.8.07.0001 sequer foi distribuído, é certo que, por imperativo de lógica jurídica, até que sobrevenha o recálculo do valor do plano de saúde do autor, deverá a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA continuar emitindo os boletos utilizando como parâmetro o valor antigo, isto é, antes da implementação do reajuste.
Outrossim, a embargada afirmou que "a Embargante já efetuou a reativação do plano de saúde do autor e emitiu o boleto com o valor vigente à época do trânsito em julgado da ação nº 0723751-73.2018.8.07.0001", pelo que, dessa forma, se percebe que a ré compreendeu, em harmonia com o que foi posto nos parágrafos anteriores, como deveria realizar a emissão dos boletos em comento.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
14/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706246-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada inicialmente por JOSE RODRIGUES DA COSTA em desfavor de ASSEFAZ – FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos.
Emenda à inicial em substituição à peça de ingresso apresentada ao ID 153239130.
Informa o autor ter celebrado contrato de plano de saúde coletivo com a ré em 15 de março de 2017, entretanto, diante do rompimento unilateral do contrato por parte da ré (que alegou desequilíbrio econômico-financeiro gerado pela assinatura do convênio), a estipulante Associação da Caixa de Assistência Médica, Benefícios e Habitacional dos Servidores Públicos do Distrito Federal - Caixa de Benefícios ajuizou ação coletiva de consignação em pagamento, distribuída sob o nº 0730308-13.2017.8.07.0001, perante a 9ª Vara Cível de Brasília.
Registre-se que, no referido processo, a parte autora, Caixa de Benefícios, teve sua pretensão provida no sentido de ser mantido o convênio junto à Assefaz por mais 12 (doze) meses, a contar do dia 15 de março de 2017.
Informa, ainda, ter ajuizado ação individual em desfavor da ré, com a finalidade de discutir os reajustes das mensalidades devidas, sendo o referido feito distribuído sob o nº 0723751-73.2018.8.07.0001 e tendo tramitado perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília.
Nesse processo o autor ajuizou ação de tutela antecipada antecedente e requereu a manutenção do plano de saúde em comento, mediante o pagamento das mensalidades sem o reajuste de 100% no valor, bem como que a ré fosse compelida a garantir o fornecimento dos medicamentos prescritos ao autor.
No aditamento à inicial, formulou pedido de mérito, requerendo a confirmação da tutela requerida, com a garantia da continuidade do tratamento e a condenação definitiva da ré na manutenção do contrato ou na inclusão do autor em plano de saúde na modalidade individual, com observância dos mesmos preços e condições previstos no plano coletivo anteriormente contratado, sem exigência de carência e sem o reajuste de 100% anunciado, sendo reconhecida a abusividade de tal índice.
Verifico que o processo se encontra sentenciado e com a sentença e Acórdão transitados em julgado, tendo a ré sido condenada a restabelecer o plano de saúde coletivo do autor ou lhe fornecer outro na modalidade individual ou familiar, sem período de carência, com cobertura assistencial e faixa de preço similares ao anterior, devendo o reajuste anual a ser aplicado ao plano em questão ser procedido por meio de cálculos atuariais (que utilizem como critério as variações dos riscos suportados pela operadora do plano, bem como a variação dos custos médico-hospitalares e a inflação no período compreendido entre 2017 e 2018), na fase de cumprimento de sentença, consoante IDs 150038886 e 150037408.
Registre-se, entretanto, que a fase de cumprimento de sentença não foi requerida pela parte autora com a finalidade de promover o cálculo dos reajustes anuais, conforme determinado, motivo pelo qual os autos foram arquivados definitivamente em setembro de 2020.
Em face do narrado, aduz o autor que em janeiro de 2023 a ré passou novamente a recusar os atendimentos ao autor, bem como a cobrar valores de reajustes sem antes demonstrar comprovadamente por estudo atuarial e nos parâmetros contratuais e regulamentares da ANS, além do fato de que deveria a parte ré ter-lhe oferecido outra alternativa de plano de saúde similar, o que não ocorreu.
Em contrapartida, afirma que, além de a ré encaminhar reiteradas mensagens informando a inadimplência do referido plano de saúde e de recusar o atendimento (ID 150038874), ela se recusa a enviar os boletos referentes às mensalidades devidas, bem como permanece recusando os atendimentos solicitados pelo autor.
O autor informa que foi diagnosticado com câncer de próstata, IDs 150038869 e 150038880, motivo pelo qual necessita de tratamento contínuo e ininterrupto, ao passo que a suspensão abrupta do plano enseja risco de vida, bem como afeta a sua dignidade básica de qualidade de vida.
Em sede de tutela provisória, requer a manutenção do plano de saúde, restabelecendo e garantindo o pleno atendimento.
No mérito, requer a confirmação da tutela aduzida, mediante a manutenção do plano de saúde contratado, até a finalização dos tratamentos continuados específicos, restabelecendo e garantindo o pleno atendimento ao beneficiário autor, bem como a emissão de boleto de cobrança referente às parcelas mensais, sob pena de multa.
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A representação processual do autor se encontra regular, nos termos dos ID 149176786.
Custas iniciais de ingresso recolhidas, ao ID 149176788, entretanto tais custas foram recolhidas pela Associação da Caixa de Assistência Médica, Benefícios e Habitacional dos Servidores Públicos do Distrito Federal - Caixa de Benefícios.
Registre-se que o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor JOSE RODRIGUES foi indeferido, nos termos do ID 158656197.
Por meio da decisão, ID 153694941, recebi a emenda à inicial e indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência de comprovação de que a ré vinha atendendo o autor durante os últimos cinco anos, apesar de ter sido notificado acerca da rescisão contratual em 2018.
Destaque-se que a decisão de ID 158656197 homologou o pedido de desistência em face das então autoras I.C.S. e GLAUCIA NAZARE DE CARVALHO.
Por meio do mesmo ato indeferi o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo autor, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Impende salientar que, por meio da decisão de ID 150068646, entendi por inadequada a cumulação da pretensão de consignação em pagamento, diante da complexidade do acertamento de valores realizado entre a Caixa de Benefícios e a ASSEFAZ ocorrido nos autos que tramitaram perante a 9ª Vara Cível de Brasília, bem como do grau de incerteza sobre o valor da obrigação, não sendo viável tratar apenas de três benefícios no presente feito, ressaltando, ainda, que a parte autora ajuizou ação individual com o intuito de discutir acerca do reajuste de mensalidades (processo da 6ª Vara Cível de Brasília).
Citada por sistema eletrônico, a parte ré apresentou contestação ao ID 163027566.
Afirma que, a ação coletiva ajuizada pela Caixa de Benefícios em desfavor da Assefaz, nº 0730308-13.2017.8.07.0001, distribuída perante o Juízo da 9ª Vara Cível, determinou a manutenção do plano de saúde coletivo por mais 12 (doze) meses, a contar do dia 15/03/2017, tendo, ainda, autorizado o depósito corresponde à mensalidade referente ao período de 2017.
Aduz que, em virtude da ausência do pagamento correto das mensalidades por parte da Caixa de Benefícios, promoveu o encerramento do convênio estabelecido, tendo a ré observado o prazo fixado pela sentença da ação coletiva de 12 meses de vigência desde 15/03/2017, de modo que o vínculo encerrou-se em 15/03/2018, ensejando o cancelamento do plano de saúde do autor.
Aduz, inclusive, ter encaminhado uma notificação de rescisão do contrato diretamente ao autor beneficiário.
Alega que, apesar do prazo de 12 (doze) meses concedido aos beneficiários da Caixa de Benefícios para aderirem a outro plano de saúde, o autor ajuizou ação individual, sob o nº 0723751-73.2018.8.07.0001 (Ação da 6ª Vara Cível de Brasília), requerendo a manutenção do plano, sob o argumento de que estava em tratamento de ordem continuada, sendo tal pedido deferido, o que ensejou em um contrato direto entre o autor e a ASSEFAZ, sem a intermediação do convênio outrora firmado com a Caixa de Benefícios.
Diante disso, informa que, desde 2018, passou a encaminhar mensalmente ao autor carta de cobrança para que ele promovesse o pagamento a partir da impressão do boleto referente à mensalidade correspondente diretamente no site da ré.
Entretanto, afirma que o autor não realizou qualquer pagamento.
Quanto às cartas de cobrança encaminhadas ao autor, o réu afirma que teria o autor lhe informado que foi orientado pela própria Caixa de Benefícios a ignorar tais notificações e não emitir os boletos diretamente, sob o argumento de que os valores devidos haviam sido depositados de forma correta pela Caixa de Benefícios.
Em que pese a ação individual ajuizada pelo autor, o réu alega que a Caixa de Benefícios, em face da ação coletiva nº 0730308-13.2017.8.07.0001 da 9ª Vara Cível de Brasília, passou a realizar depósitos judiciais sem autorização judicial, a partir dos quais não era possível identificar a quais beneficiários ou a quais mensalidades tais depósitos faziam referência, tendo, inclusive, o Juízo da 9ª Vara Cível consignado que eventuais prejuízos sofridos pelos beneficiários do plano de saúde deverão ser apurados em ação própria, autônoma e não preventa.
Apenas após o cancelamento do plano de saúde a Caixa de Benefícios informou nos autos da ação coletiva quais eram os beneficiários do plano durante o período no qual os depósitos estavam sendo realizados e quais foram os valores de reajuste aplicados, tendo consignado então que os depósitos indevidos foram realizados pelo período de 2018 até 2023, de forma congelada, no valor de R$ 1.662,87.
Diante de tal apuração, a parte ré informa que levantou os valores depositados indevidamente pela Caixa de Benefícios nos autos supra, tendo operado a compensação com os valores devidos, mediante a apresentação de proposta de acordo, com possibilidade de parcelamento e retorno ao plano, sem carências, respeitando os critérios de elegibilidade.
Entretanto, afirma que não obteve resposta da Caixa de Benefícios.
A representação processual da parte ré se encontra regular, nos termos do ID 163027567.
A parte autora se manifestou em réplica, ao ID nº 165910013.
Impugna as alegações apresentadas pela parte ré, sob o fundamento de que a ré tinha conhecimento dos depósitos realizados perante a ação coletiva, tendo, inclusive, realizado o levantamento de tais valores, ao passo que deixou de emitir qualquer fatura, motivo pelo qual aduz pela ocorrência do instituto da surrectio.
Dessa forma, aduz que o plano de saúde deve ser mantido, tendo em vista que a parte ré gozou dos depósitos realizados em Juízo.
No mais, a parte autora reiterou os termos já apresentados na inicial.
Decisão saneadora lançada sob o ID 169761274, determinando a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos.
Passo ao julgamento.
Inicialmente, destaco que, na presente hipótese, não devem incidir os preceitos legais voltados à tutela dos direitos e interesses do consumidor.
Isso porque a requerida se materializa em pessoa jurídica que administra plano de saúde na modalidade de autogestão.
Tal entendimento, inclusive, quedou sedimentado pelo enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Estabelecida essa premissa, pontuo que a controvérsia destes autos reside em perquirir, diante das alegações tecidas por ambas as partes, se o cancelamento unilateral do plano de saúde da autora teria sido levado a efeito, pela parte ré, de forma regular ou não.
O plano de saúde objeto da controvérsia, consoante se observa dos IDs 150038845 e 150038846, originalmente se tratava de apólice de seguro-saúde coletivo por adesão, o qual é regulado pela Resolução ANS n. 195/2009, e decorre de contratação de entidades associativas e sindicais, denominadas estipulantes, junto às operadoras de planos de saúde em benefício de seus associados.
Posteriormente, contudo, conforme restou admitido pela própria ré em sede de contestação, o autor ajuizou ação individual, sob o nº 0723751-73.2018.8.07.0001 (6ª Vara Cível de Brasília), requerendo a manutenção do plano, sob o argumento de que estava em tratamento de ordem continuada, tendo tal pedido sido julgado procedente, o que ensejou a realização de um contrato direto entre o autor e a ASSEFAZ, sem a intermediação do convênio firmado com a Caixa de Benefícios.
O que se tem, dessa forma, como confessado pela ré, é que existe um contrato individual firmado entre a ASSEFAZ e o autor, em virtude da sentença que transitou em julgado no processo da 6ª Vara Cível de Brasília. É incontroverso, diante do que foi noticiado pela própria parte ré em sua peça defensiva, que o autor estava recebendo - até a suspensão do atendimento noticiado na peça de ingresso deste processo - a cobertura do plano de saúde.
Nota-se que a ré, apesar de confessar que há um novo contrato individual com o autor, não juntou qualquer documento assinado entre as partes referente à formalização essa avença.
Mas isso se explica porque se trata de ativação interna de um vínculo contratual para dar cobertura ao autor em cumprimento à sentença da 6ª Vara Cível de Brasília.
Assim, não é exigível a prova documental dessa contratação, como se exige quando o contrato é celebrado extrajudicialmente entre as partes.
Basta, assim, a afirmação da ré de que manteve a cobertura do autor por força desse novo contrato, ativado em razão da sentença judicial.
Como é cediço, a relação jurídica havida entre as partes está sujeita à disciplina da Lei n. 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Assim, para fins de rescisão contratual, devem ser observadas, necessariamente, pelas operadoras e administradoras de planos de saúde, as disposições do inciso II, do parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 9.656/98.
Nesse contexto, trago à colação as disposições do inciso II, do parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 9.656/98, que tratam da rescisão unilateral do plano de saúde por inadimplência do beneficiário: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;” Conforme se denota, é necessário, para a rescisão unilateral do contrato motivada por não pagamento da mensalidade, que a inadimplência seja superior a sessenta dias consecutivos ou não, bem como a notificação prévia ao consumidor, até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A alegação da ASSEFAZ é de que o beneficiário autor está inadimplente, pois não teria respondido às cartas de cobrança a ele encaminhadas, que foram efetivamente juntadas com a contestação, abrangendo competências dos anos de 2021 e 2022.
Alega ainda a ASSEFAZ que o autor também não realizou o pagamento dos boletos disponibilizados em seu site.
Por fim, sustenta que notificou o autor, em 2018, de que o contrato estava rescindido por inadimplemento.
Entretanto, embora seja incontroverso que o autor não pagou os valores objeto das cartas de cobrança do plano de saúde mantido em razão da sentença da 6ª Vara Cível de Brasília, a ré não provou que esse contrato foi legitimamente rescindido.
In casu, sabe-se que as mensalidades do plano de saúde coletivo do autor, o que foi celebrado extrajudicialmente com a intermediação da Caixa de Benefícios, estavam sendo depositadas pela Caixa de Benefícios junto à ação de consignação em pagamento distribuída sob o n. 0730308-13.2017.8.07.0001, que tramitou na 9ª Vara Cível de Brasília.
Tal fato é incontroverso, posto que admitido pela própria ré em sede de contestação.
Nesse contexto, faz-se importante destacar que a própria ré asseverou, em sua contestação, que o autor teria lhe informado que foi orientado, pela Caixa de Benefícios, as notificações de pagamento que a ré lhe estava enviando e a não emitir os boletos diretamente, sob o argumento de que os valores devidos haviam sido depositados de forma correta pela Caixa de Benefícios perante o processo n. 0730308-13.2017.8.07.0001.
Somado a esse fato, é relevante também consignar que a ASSEFAZ efetivamente levantou todos os valores que foram depositados no bojo da ação consignatória.
Esse é o ponto que revela que, à luz da boa-fé objetiva que rege todos os contratos, não há como considerar rescindido o vínculo que decorre do processo da 6ª Vara Cível de Brasília, mesmo que o autor não tenha pago as mensalidades respectivas.
Isso porque o autor confiou que as mensalidades estavam sendo pagas pela Caixa de Benefícios, e a ré também recebeu os valores depositados na 9ª Vara Cível de Brasília e, mesmo sem haver clareza sobre se tais valores eram suficientes e a quais beneficiários se referiam, contribuiu, de certo modo, para que o autor não tivesse também nenhuma clareza de que as cartas de cobrança se referiam a um outro vínculo contratual, o decorrente da sentença do processo da 6ª Vara Cível de Brasília. É certo que o autor, dessa forma, não agiu como um beneficiário inadimplente.
Muito pelo contrário, o Sr.
JOSÉ RODRIGUES DA COSTA foi levado a acreditar - diante da orientação da Caixa de Benefícios, do depósito de valores na ação consignatória e do levantamento procedido pela ASSEFAZ - que os valores afetos à mensalidade do seu plano de saúde estavam sendo regularmente adimplidos.
Em outras palavras, o beneficiário, apesar de não ter respondido às cartas de cobrança ou pagado os boletos, assim procedeu de boa-fé, dadas as circunstâncias objetivamente consideradas.
Dito isso, levando em consideração a boa-fé do beneficiário autor, assim como a confusão que se instaurou entre a Caixa de Benefícios e a ASSEFAZ, no que tange ao pagamento das mensalidades do plano de saúde junto à ação consignatória, entendo que as notificações enviadas pela requerida à parte autora, nos moldes dos documentos de IDs 163032829 a 163032844, não devem ser consideradas válidas para efeito da rescisão relativa ao contrato decorrente da sentença da 6ª Vara Cível de Brasília.
Com efeito, não obstante tenha a requerida afirmado que o autor quedou inadimplente, existe forte dúvida a respeito dessa circunstância, levando em consideração que a Caixa de Benefícios informou, junto ao processo de n. 0706246-93.2023.8.07.0001, que os valores lá depositados - e que foram efetivamente levantados - se prestavam a adimplir a mensalidade do plano de saúde do sr.
JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, dentre outros beneficiários.
O princípio da boa-fé objetiva consiste em uma regra de conduta, condicionada aos ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro.
Nessa perspectiva, é dever das partes o respeito à confiança e coerência, de modo que um agir padrão não pode ser frustrado por um comportamento contraditório em relação àquele até então praticado e ir contra os atos próprios já exercidos.
Tal violação desrespeita o princípio do venire contra factum proprium.
Levando em consideração tal explanação, cediço que existe, no caso vertente, nítido comportamento contraditório por parte da ASSEFAZ, que optou por levantar os valores depositados pela Caixa de Benefícios junto à ação consignatória e, concomitantemente, permaneceu enviando ao sr.
JOSÉ RODRIGUES DA COSTA notificações de cobrança de um outro contrato, sem informar adequadamente ao autor que este tinha é que manter o pagamento das mensalidades do contrato decorrente da sentença da 6ª Vara Cível de Brasília.
Ademais, a ASSEFAZ não imputou nas mensalidades cobradas do autor dos exerícios de 2021 e 2022 os valores que recebeu na 9ª Vara Cível de Brasília que se referiam a esse beneficiário (o autor).
A ausência de clareza do que ocorreu no processo da 9ª Vara Cível de Brasília, no tocante a quais valores eram devidos e quais não eram, e a que beneficiários e meses se referiam, não pode prejudicar o autor e justificar a rescisão do contrato individual por intermédio das cartas de cobrança que sequer fizeram menção aos pagamentos que ainda estavam sendo feitos relativamente ao contrato coletivo, esse sim rescindido em 2018.
Confira-se, em sentido similar ao destes autos, o seguinte precedente deste e.
TJDFT (GRIFO MEU): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTOS POSTERIORES.
ATOS INCOMPATÍVEIS.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Neste contexto de agravo interno que discute o mérito do agravo de instrumento, cabe esclarecer que evidenciados elementos para julgamento do mérito do agravo de instrumento, estará prejudicada a análise do agravo interno. 2.
Caso observado o inadimplemento de mensalidade ou prêmio, o dever de cooperação entre as partes preconiza a busca consensual do cumprimento da obrigação e não a extinção de plano do vínculo contratual, principalmente nos casos como o ora analisado, em que se observa o valor fundamental do objeto contratado. 3.
Em que pese o envio de notificação ao endereço do agravado, não ficou devidamente comprovada a ciência do beneficiário em relação ao inadimplemento discutido. 4.
Mesmo que se considere válida a notificação acerca do pagamento em atraso, o recebimento das mensalidades posteriores caracteriza comportamento contraditório a uma eventual rescisão contratual, violando a boa-fé objetiva, visto que se mostra incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, além de gerar, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 5.
Configurado o indevido cancelamento do plano de saúde, tendo em vista o descumprimento dos requisitos legais, verifica-se irregular a conduta da agravante, o que confirma a necessidade de restabelecimento do contrato firmado entre as partes. 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1763047, 07126039220238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, diante da invalidade das notificações de cobrança encaminhadas à parte autora, entendo que não foi observada integralmente a exigência legal aplicável à espécie (13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98).
Portanto, reputo que o cancelamento foi levado a efeito de forma ilícita, devendo o plano de saúde decorrente da sentença da 6ª Vara Cível de Brasília ser reativado.
Demais disso, destaco que no processo n. 0723751-73.2018.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, a instância recursal determinou que os valores das mensalidades afetas ao período compreendido entre 2017 e 2018 fossem calculados mediante estudos atuariais, afastando apenas a determinação da sentença de que deveriam ser utilizados os índices da ANS para os planos individuais.
Nenhuma das partes do processo, no entanto, apresentaram pedido de liquidação por arbitramento ou pedido de cumprimento de sentença correlato, de modo que não é possível precisar quais são os valores das mensalidades relativas ao referido período e, consequentemente, se foram ou não adimplidas, circunstância essa que também corrobora a invalidade das notificações de cobrança enviadas ao autor relativas ao vínculo decorrente da sentença, transitada em julgado, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Assim, a procedência do pedido autoral se impõe.
Quanto ao pedido do autor de condenação da ré na obrigação de emitir os boletos, deverá a parte requerida ser condenada a fazê-lo, pois o vínculo permanece, e o critério de definição do valor será provisoriamente definido nesta sentença.
Sem prejuízo, deverá a ré promover com urgência a liquidação ou o cumprimento da sentença da 6ª Vara Cível de Brasília, pois lá é a seara própria para apurar o valor das mensalidades no período abarcado por aquele processo, o que vai refletir no valor definitivo das mensaldiades de todo o período posterior.
Deverá também a ré realizar uma apuração do quanto recebeu proporcionalmente em relação ao beneficiário autor nos valores levantados na 9ª Vara Cível de Brasília, para compensar tais valores com eventuais débitos pretéritos do autor.
Caso a ré não adote tais medidas para apurar eventual débito pretérito e o valor definitivo da mensalidade, nda obstará que o autor as promova, nas ações próprias.
Enquanto essas medidas estejam sendo adotadas, a ré deverá promover a emissão mensal dos boletos individuais a serem remetidos ao autor (ou por ele impressos no site da ré), a fim de que o autor possa permanecer adimplindo a contraprestação devida, adotando como valores provisórios os vigentes para o plano de saúde cuja cobertura vinha sendo assegurada ao autor em virtude da sentença da 6ª Vara Cível de Brasília.
O período pretérito, ainda que revele inadimplemento do autor após apuração conforme o parágrafo acima, não poderá ser considerado para efeito de rescisão contratual do contrato entre as partes deste processo decorrente da sentença da 6ª Vara Cível de Brasília.
Entretanto, caso o autor, a partir dos boletos emitidos com a prolação desta sentença e a tutela de urgência que será aqui concedida, torne-se inadimplente, poderá a ré pormover a rescisão, desde que observados os requisitos legais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Conceder a tutela de urgência vindicada pela parte autora, com o propósito de condenar a requerida a restabelecer o contrato entabulado entre as partes, sem qualquer prazo de carência, mantendo a cobertura contratada em relação ao autor JOSE RODRIGUES DA COSTA; b) Condenar a requerida a fornecer ao autor, mensalmente, os boletos individualizados para pagamento do plano de saúde, em conformidade com os critérios definidos nesta sentença, ou seja, boletos futuros, abstendo-se de considerar eventual inadimplência pretérita do autor como causa de rescisão.
Intime-se pessoalmente a ré a respeito desta sentença, para fins de cumprimento da tutela de urgência, nos seguintes termos: a) restabelecer o atendimento do autor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da efetiva intimação, sob pena de vir a incorrer em multa diária de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 60.000,00; b) providenciar a emissão dos boletos ou disponibilizá-los no seu site para o autor emiti-los a partir da competência que vencerá no mês de abril de 2024.
Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022.
Cumpra-se imediatamente de forma presencial.
Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA SENTENÇA.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado digitalmente) 5-0 -
25/03/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:26
Juntada de aditamento
-
23/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
23/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:34
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
23/06/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de GLAUCIA NAZARE DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:38
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:54
Outras decisões
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:57
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS em 21/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:19
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 20:37
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:36
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:36
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:36
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:36
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:36
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:35
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:35
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:35
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:35
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:34
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:34
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:34
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 20:34
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 05:48
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
11/02/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2023 21:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/02/2023 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/02/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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