TJDFT - 0726118-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de LARISSA DO NASCIMENTO SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:49
Outras decisões
-
14/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LARISSA DO NASCIMENTO SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:26
Outras decisões
-
07/07/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LARISSA DO NASCIMENTO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726118-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DO NASCIMENTO SILVA REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VILLEMOR, MONTONI, PAIXÃO, LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificada ao ID 231383881, em face de LARISSA DO NASCIMENTO SILVA, destinado à execução de honorários de sucumbência. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.961,66.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/05/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 00:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 00:16
Outras decisões
-
14/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LARISSA DO NASCIMENTO SILVA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:40
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
23/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de LARISSA DO NASCIMENTO SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:11
Outras decisões
-
27/07/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LARISSA DO NASCIMENTO SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de LARISSA DO NASCIMENTO SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2023 14:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
25/03/2023 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de LARISSA DO NASCIMENTO SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 22:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:13
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/01/2023 12:31
Recebidos os autos
-
02/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2022 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de LARISSA DO NASCIMENTO SILVA em 22/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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