TJDFT - 0701395-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2025 22:32
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUCINEY DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701395-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCINEY DE CASTRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o Alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701395-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA LUCINEY DE CASTRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao exequente para se manifestar se os valores depositados quitam o débito e se há pendências nos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:51
Outras decisões
-
17/06/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:09
Outras decisões
-
10/06/2025 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:13
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:00
Outras decisões
-
12/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 21:15
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:35
Outras decisões
-
05/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/11/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:59
Outras decisões
-
03/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/11/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:58
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA LUCINEY DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701395-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA LUCINEY DE CASTRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer o cancelamento do precatório n. 0725367-47.2022.8.07.0000, e a expedição de requisição de pequeno valor – RPV relativa ao seu crédito, ao argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta.
O eg.
Conselho Especial do TJDFT, em julgamento realizado em 9/5/2023, declarou a inconstitucionalidade formal da referida lei.
Não obstante, verifica-se que o precedente ainda não transitou em julgado, modo pelo qual deverá ser obedecida a limitação em 10 (dez) salários mínimos estabelecida na Lei Distrital anterior, nº 3.624/2005.
Colha-se o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta. 2.
O eg.
Conselho Especial desta Corte, em julgamento realizado em 9/5/2023, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020 (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Destaque-se que, a despeito do precedente ainda não ter transitado em julgado, ele vai ao encontro de posição que já vinha sendo adotada por esta Corte, tendo como parâmetro posicionamento anterior do eg.
Conselho Especial quando declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 5.475/2015, também de iniciativa parlamentar, que elevou o teto da RPV para 40 (quarenta) salários mínimos, em detrimento da limitação em 10 (dez) salários mínimos estabelecida na Lei Distrital anterior, nº 3.624/2005. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1822561, 07481847120238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de cancelamento do Precatório já expedido ao ID 132623811.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 20:24
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:58
Outras decisões
-
19/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:15
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 11:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:05
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 08:29
Recebidos os autos
-
23/07/2022 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/04/2022 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/02/2022 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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