TJDFT - 0702487-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702487-36.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e outros Requerido: IVAM PEREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico que a Carta Precatória encontra-se com andamento regular aguardando o cumprimento e a devolução.
Ademais, informo que já foi solicitada informações ao Juízo Deprecado.
Dessa forma, o feito aguardará a devolução da diligência.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 08:37:09.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
10/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702487-36.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e outros Requerido: IVAM PEREIRA LOPES CERTIDÃO Certifico que a Carta Precatória foi distribuída sob n° 5678883-28.2025.8.09.0128 na comarca de Planaltina de Goiás.
Ato contínuo, dou ciência as partes para acompanhamento no Juízo Deprecado.
No mais, este feito aguardará o cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 07:58:15.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
25/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:45
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:48
Outras decisões
-
31/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/07/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:12
Outras decisões
-
23/07/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/07/2025 05:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:54
Outras decisões
-
23/05/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702487-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EXECUTADO: IVAM PEREIRA LOPES DECISÃO Intime-se a parte exequente para indicar fiel depositário, sob pena de indeferimento do pedido de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:07
Outras decisões
-
18/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:03
Outras decisões
-
07/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:04
Outras decisões
-
23/04/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702487-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EXECUTADO: IVAM PEREIRA LOPES DECISÃO A parte executada impugnou a penhora, alegando se tratar de verba salarial.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [...] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. (grifei) O documento de ID 226457826 é documento bancário, não trabalhista.
Ademais, foi feito em nome de pessoa jurídica, não em nome da parte executada.
Assim, não comprovada a alegação, REJEITO a impugnação à penhora.
Com arrimo no art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora.
Preclusa, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para dizer se o débito penhorado quita a obrigação e se dá quitação ao executado.
Se o caso, deverá promover o andamento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:28
Outras decisões
-
26/02/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:32
Outras decisões
-
19/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2025 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:50
Outras decisões
-
13/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:00
Deferido o pedido de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0042-07 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702487-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EXECUTADO: IVAM PEREIRA LOPES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da contraproposta de ID 213834942.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:17
Outras decisões
-
14/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702487-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EXECUTADO: IVAM PEREIRA LOPES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se a partes para que se manifestem acerca do possível acordo extrajudicial.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:06
Outras decisões
-
29/09/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:31
Outras decisões
-
19/07/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:49
Outras decisões
-
06/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:17
Outras decisões
-
12/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:36
Outras decisões
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:58
Outras decisões
-
17/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de IVAM PEREIRA LOPES em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702487-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EXECUTADO: IVAM PEREIRA LOPES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença contra IVAM PEREIRA LOPES.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/04/2024 18:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:02
Outras decisões
-
03/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702487-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EXECUTADO: IVAM PEREIRA LOPES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:07
Outras decisões
-
19/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 15:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715219-28.2023.8.07.0004
Ana Cristina de Araujo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 17:05
Processo nº 0754970-34.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Df Territorios
Maria Barreira Guimaraes Louzeiro
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 17:02
Processo nº 0703069-15.2023.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Nilton Nunes Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 18:20
Processo nº 0703069-15.2023.8.07.0004
Gustavo Ribeiro Portella
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nilton Nunes Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:10
Processo nº 0715401-63.2023.8.07.0020
Flavio Andrade de Souza
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 18:39