TJDFT - 0703069-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
02/06/2024 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Vê-se, dessa forma, que não há espaço para a absolvição pretendida. À vista das provas coligidas aos autos, evidenciando a culpa do acusado, e não militando em seu favor qualquer excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA nas penas do artigo 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais.
Atenta às diretrizes específicas da Lei nº 9.605/98, conjugadas com as do artigo 59 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da pena imposta, observando o critério trifásico, doutrinária e jurisprudencialmente recomendado: 1) No que se refere à culpabilidade, tem-se que a reprovabilidade da conduta do condenado não extrapola o tipo penal, já estando devidamente aferida pela cominação da pena em abstrato; 2) O réu não registra antecedentes penais (Id 195409551); 3) Na análise de sua conduta social e personalidade, não há elementos nos autos que autorizem sua valoração negativa; 4) Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito foram comuns à espécie; 5) Por fim, não se pode afirmar que o comportamento da vítima (a coletividade) tenha contribuído para a eclosão do evento delituoso.
Assim, atenta às circunstâncias acima mencionadas, considerando-se a inexistência de circunstância judicial como acima exposto, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, verifico a inexistência de agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na terceira fase, aplico a regra da continuidade delitiva para a pena corporal.
Nesse ponto, deve-se analisar o "quantum" a elevar, pois o legislador traz frações de 1/6 a 2/3.
No caso, tenho que o número de crimes é o melhor método a adotar para a fixação da causa de aumento.
Nesse sentido, "O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, em razão do número de delitos praticados.
Se elevado, ainda que afastados alguns pela prescrição, a majoração, fixada no teto máximo, pode ser mantida (STJ - 5.ª T. - Rel.
Félix Fischer - REsp. 85.243 - j. 03.11.98 - DJU 08.03.99, p. 238)." Ainda sobre o aumento, Flávio Augusto Monteiro de Barros fornece uma tabela: "para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços (Direito Penal - Parte Geral, p. 447)." Desse modo, tratando-se de 4 delitos, acresço a fração de 1/4, ou seja, 03 (três) dias.
Com isso, FIXO A PENA DEFINITIVA imposta a GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA EM 18 (DEZOITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Deixo de aplicar a pena de multa porque o acusado, em seu interrogatório, disse não ter condições financeiras e que estaria auferindo seu sustento das locações do imóvel para as festas, as quais teriam cessado neste ano.
Fixo o regime inicial ABERTO, e o faço com base no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Por preencher os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito, pois se mostra suficiente, a ser especificada pelo Juízo da Execução, o que faço com espeque no artigo 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal.
Ante a substituição acima, com fulcro no artigo 77, inciso III, do CP, deixo também de conceder o "sursis" ao apenado.
Em atenção ao art. 201, §2º, do CPC, registro que não há falar em intimação da vítima, por se tratar da coletividade.
Deixo de fixar mínimo para reparação dos danos, pois não foi postulada.
Inexistem fiança ou bens apreendidos.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102 do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, inclusive cadastro da condenação no SINIC (INI) e comunicação à autoridade policial, esta última via sistema.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia.
Sem custas processuais, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703069-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA DESPACHO Diante da juntada de documentos às alegações finais da defesa, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após manifestação do Parquet, dê-se vista à defesa para eventual aditamento das alegações finais, em cinco dias.
Transcorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/03/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0703069-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA CERTIDÃO De ordem, fica a Defesa do RÉU intimada a apresentar de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Gama-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024,às 18:53:00. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:48
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
23/02/2024 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/02/2024 19:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
07/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 07:23
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/11/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:32
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/10/2023 18:32
Outras decisões
-
18/10/2023 18:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/10/2023 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:02
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/10/2023 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/07/2023 15:08
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/07/2023 15:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/07/2023 15:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/07/2023 15:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2023 20:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/07/2023 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:41
Declarada incompetência
-
12/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/06/2023 14:29
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 23/06/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
19/05/2023 15:30
Juntada de intimação
-
19/05/2023 15:05
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
16/05/2023 13:01
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
29/03/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
28/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/03/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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