TJDFT - 0705330-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705330-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DELAMORA EXECUTADO: ELIAS FERREIRA DE FARIA DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão de Id 240855557 e para apresentar outros bens passíveis penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 13:03:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 22:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:31
Outras decisões
-
03/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 22:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 22:54
Outras decisões
-
07/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE FARIA em 22/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE FARIA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:38
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 22:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:45
Outras decisões
-
15/10/2024 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DE FARIA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO FATURETO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705330-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RODRIGO FATURETO REVEL: ELIAS FERREIRA DE FARIA SENTENÇA Alega, em breve síntese, que celebrou com o réu, ELIAS FEERREIRA DE FARIA, contrato de locação do imóvel situado no o QI 24 Lotes 14 A 27 Loja 02 Top Life Long Beach Setor Industrial Taguatinga Brasilia/DF CEP:72135903, pelo valor mensal de R$ 2.700,00 bem como acessórios.
Noticia que a fiadora notificou a imobiliária em 15/02/2024 acerca da exoneração da fiança.
Notificada a parte requerida deixou de indicar novo fiador para garantia do contrato.
Diante desses argumentos, pleiteia a rescisão do contrato celebrado e a desocupação do imóvel.
Instrui a inicial com documentos.
Citado (205950219), o réu não logrou apresentar contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Efetivamente, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Incontroversa, portanto, a mora da parte requerida.
Portanto, sabendo que a falta de indicação de fiador é fator suficiente para configurar o descumprimento contratual da parte ré, que autoriza a procedência do pedido de despejo, mostra-se devida a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a expedição de mandado de despejo para a desocupação do imóvel descrito na inicial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL URBANA.
LEI Nº 8.245/91.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO.
ADIMPLÊNCIA.
EXONERAÇÃO DE FIADOR.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LOCATÁRIO PARA INDICAR NOVA GARANTIA.
FORMALIDADE NÃO COMPROVADA.
ART. 373, I E II, DO CPC.
SENTENÇA DE DESPEJO REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. (..) 2.
No caso, a parte autora alegou inadimplência de valor do aluguel e de acessórios, bem como descumprimento da obrigação de indicar novo fiador para ocupar o lugar do garantidor exonerado. 3. (...) 4.
O art. 40 da Lei nº 8.245/91 prevê os casos em que o locador poderá exigir novo fiador, estando dentre eles, o de exoneração do garantidor (inciso IV), a fim de manter a segurança inicial do contrato de locação.
Neste caso, o locador deve notificar o locatário para apresentar a nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação (parágrafo único). 5.(...) 6(...) 7.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Relator.
Des.
Alfeu Machado.
Processo: 07244165020228070001 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para decretar a rescisão do contrato de locação e, por consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:31:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705330-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RODRIGO FATURETO REU: ELIAS FERREIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (ID 205950219), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual é revel.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (artigo 355, II, do Código de Processo Civil).
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC). Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 14:21:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:29
Decretada a revelia
-
31/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO FATURETO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:13
Indeferido o pedido de RODRIGO FATURETO - CPF: *39.***.*07-65 (AUTOR)
-
11/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO FATURETO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705330-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RODRIGO FATURETO, DANIELA OLIVEIRA DERZE FATURETO REU: ELIAS FERREIRA DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada (id. 190963993).
Exclua-se do polo ativo a parte DANIELA OLIVEIRA DERZE FATURETO.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245/91.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5(cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 13:15:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718915-24.2023.8.07.0020
Mirna Cristina Almeida
Robson Ribeiro Goncalves Leandro
Advogado: Herica Meneses Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 18:09
Processo nº 0712873-16.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Reginaldo Rocha Sardinha Goes
Advogado: Bruno Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 16:24
Processo nº 0705519-43.2024.8.07.0020
Ivanildo da Costa Rodrigues
Lucivani Teresinha Gregolin
Advogado: Isabela de Oliveira Ferreira Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 19:14
Processo nº 0705519-43.2024.8.07.0020
Lucivani Teresinha Gregolin
Ivanildo da Costa Rodrigues
Advogado: Isabela de Oliveira Ferreira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 12:03
Processo nº 0719264-27.2023.8.07.0020
Tailine Maria Silva Oliveira
Expresso Sao Jose LTDA
Advogado: Luiz Antonio de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:07