TJDFT - 0718915-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRNA CRISTINA ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718915-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRNA CRISTINA ALMEIDA EXECUTADO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:32
Indeferido o pedido de MIRNA CRISTINA ALMEIDA - CPF: *57.***.*13-49 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MIRNA CRISTINA ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MIRNA CRISTINA ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
11/05/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:57
Outras decisões
-
19/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718915-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRNA CRISTINA ALMEIDA REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MIRNA CRISTINA ALMEIDA em face de REQUERIDO: MC CLINICA DE ESTETICA LTDA e ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID 174609413, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Quanto aos danos materiais, cabível a restituição do valor pago pelo procedimento estético, na quantia de R$ 5.000,00, ante a falha na prestação de serviços pelo réu.
Por outro lado, incabível o pedido de ressarcimento do valor pago por novo procedimento estético, sob pena de enriquecimento sem causa à autora, que terá realizado o procedimento sem desembolsar qualquer valor.
Ademais, não há evidências de que o procedimento realizado, constante no Id 179778601, foi de reversão e correção do erro cometido pelo réu.
Deveria a parte autora ter juntado um relatório médico ou declaração do profissional atestando esta circunstância, porém, não o fez, de modo que não demonstrou fato constitutivo do direito de obter esta indenização.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, ante a ausência de impugnação pelo réu, mostra-se cabível no presente caso, isso porque as fotografias anexadas aos autos mostram uma pequena deformação no rosto da parte autora, apta a ofender sua dignidade, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, gerando evidente constrangimentos e prejuízos no convívio social à requerente.
Assim, devidamente comprovados os danos morais pela autora, o quantum indenizatório para reparação desses danos deve ter caráter compensatório e pedagógico, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Desta feita, levando-se em conta o caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seja suficiente para a reparação do dano em questão.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes; b) CONDENAR os réus MC CLINICA DE ESTETICA LTDA e ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO, solidariamente, a: b.1) pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (03/07/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b.2) a pagar à requerente a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MIRNA CRISTINA ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MIRNA CRISTINA ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 07:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MIRNA CRISTINA ALMEIDA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ROBSON RIBEIRO GONCALVES LEANDRO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MIRNA CRISTINA ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/11/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:55
Outras decisões
-
22/09/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/09/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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